Mesmo depois de ter seu projeto de reforma da Lei de Ação Civil Pública arquivado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a Secretaria da Reforma do Judiciário quer que o Plenário da Casa analise a proposta. Nesta terça-feira (23/3), 15 membros da comissão de juristas responsável pela elaboração do Projeto de Lei 5.139/2009 se reuniram no Ministério da Justiça e resolveram entrar com um recurso contra a rejeição.
A comissão, formada por professores e representantes da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, pediu o empenho do governo federal na elaboração de recurso, por meio de uma nota técnica a ser entregue aos parlamentares. Segundo o secretário da Reforma, Rogério Favreto, a liderança do governo na Câmara se comprometeu a pedir a reconsideração da decisão no Plenário. “Houve um equívoco no entendimento manifestado pela CCJ da Câmara ao arquivar o projeto”, disse.
O erro a que se refere o secretário é atribuído à interpretação do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA), relator do projeto, seguida pela maioria dos deputados da comissão. “Esse projeto foi elaborado apenas por juízes, promotores e professores. Ele feria a vontade popular e submetia a vida da nação a passar necessariamente por dentro dos tribunais”, disse o parlamentar na semana passada, ao rejeitar tanto a versão original do PL 5.139 quanto o substitutivo feito pelo Poder Executivo. A votação terminou em 17 a 14.
No entanto, segundo o autor do projeto, deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), a proposta já foi amplamente discutida pela sociedade, com o que concordou Rogério Favreto e a comissão de juristas. “O texto foi inserido no II Pacto Republicano de Estado, sendo resultado de um trabalho coletivo, cuja discussão pública tem mais de seis anos”, diz a nota técnica a ser entregue aos parlamentares. “A falta dessa legislação, resultado de um amplo consenso nacional, permitirá que as polêmicas e lacunas existentes, que são inúmeras, sejam preenchidas pela jurisprudência, quando o mais adequado é a aprovação de legislação pela via legítima do Congresso Nacional.”
O secretário explicou a necessidade das mudanças diante do excesso de ações no Judiciário. “O projeto institui um sistema único coletivo que prioriza e disciplina as ações coletivas para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa”, afirmou.
Funil de processos
A nova Lei da Ação Civil Pública é parte do pacto assinado pelos chefes dos três Poderes em abril do ano passado, com o objetivo de tornar a prestação jurisdicional “mais acessível, ágil e efetiva”. Atualmente, os direitos a que o projeto se refere são disciplinados pela Lei 7.347/1985, e pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078/1990.
Com a aprovação da Nova Lei da Ação Civil Pública, o sistema de ações coletivas de interesse da sociedade será ampliado para áreas não previstas expressamente nas leis anteriores. Saúde, meio ambiente, educação, trabalho, desporto, segurança pública, transportes coletivos e prestação de serviços públicos são exemplos.
Outra inovação é a criação de dois cadastros nacionais, um de inquéritos civis e compromissos de ajustamento de conduta do Ministério Público, e outro de ações civis públicas ajuizadas. Sob controle do Conselho Nacional de Justiça, os cadastros terão a função de evitar tanto o ajuizamento de ações idênticas quanto decisões contrárias em ações individuais ou coletivas com o mesmo objeto.
Leia a nota técnica
Nota técnica – Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública
Em razão da rejeição, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 5.139/2009, que disciplina a nova Lei da Ação Civil Pública para a tutela dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, defende esta Comissão a apresentação do necessário recurso, para que referida propositura seja submetido à apreciação do Plenário.
O principal argumento utilizado para a rejeição do Projeto de Lei da Ação Civil Pública foi a falta de debate e de discussão pública. Ao contrário do que foi acolhido na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, o texto foi inserido no II Pacto Republicano de Estado, sendo resultado de um trabalho coletivo, cuja discussão pública tem mais de 6 anos, com publicação de livros, anteprojetos de códigos de processos coletivos, código-modelo de processo coletivo para Ibero-América, congressos, artigos, audiências públicas realizadas no País, além de inúmeras reuniões em todos o Brasil.
O Projeto de Lei 5.139/2009, além de ter colhido as mais diversas orientações doutrinárias e jurisprudenciais do País, o que se deu por força de um consenso obtido na Comissão Especial de Juristas do Ministério da Justiça, é também o resultado do trabalho de inúmeras entidades representativas, que integraram a comissão e participaram das reuniões e discussões em Brasília e nas audiências públicas realizadas em Curitiba, São Paulo e Belo Horizonte.
Não fosse isso, o Projeto de Lei foi aperfeiçoado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo que o relator, Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia, acolheu dezenas de propostas resultantes das emendas apresentadas.
Ressalta-se que foi realizada, também, audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados da Câmara, ocasião em que várias questões importantes foram debatidas e esclarecidas, inclusive com a participação de entidades representativas da Sociedade Civil.
O Projeto de Lei da Ação Civil Pública disciplina inúmeras questões polêmicas na doutrina e na jurisprudência, trazendo segurança jurídica, política e social por intermédio do Congresso Nacional.
A falta dessa legislação, resultado de um amplo consenso nacional, permitirá que as polêmicas e lacunas existentes, que são inúmeras, sejam preenchidas pela jurisprudência, quando o mais adequado é a aprovação de legislação pela via legítima do Congresso Nacional.
Convém destacar que o Projeto corrige a legislação atual, trazendo equilíbrio entre as partes (autor e réu), haja vista que na legislação atual o réu nunca é favorecido de fato pela sentença de improcedência, ficando sujeito às inúmeras ações individuais propostas posteriormente. Além disso, o Projeto ainda disciplina e limita os poderes do juiz e dos autores das ações coletivas, incluindo o Ministério Público, estabelecendo regras claras sobre o processo e o procedimento judicial, atualmente deficientes.
O Projeto de Lei simplifica a regra sobre a competência, concentrando-a na Capital do Estado ou do Distrito Federal para as ações de maior repercussão. Também cria os Cadastros Nacionais dos Termos de Ajustamento de Conduta, dos Inquéritos Civis e dos Processos Coletivos, permitindo maior transparência pública e controle social, evitando-se ainda a duplicação das demandas coletivas sobre o mesmo objeto, problema grave e recorrente na atual legislação.
Trata-se, na verdade, de um Projeto de Lei generoso com a sociedade brasileira, com avanços significativos no Sistema Único Coletivo, preparando o Brasil para um direito processual adequado para o Século XXI. Prioriza e disciplina a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa. Desta forma, combate a morosidade, privilegia a igualdade jurídica, conferindo maior agilidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional.
Por fim, independentemente do mérito, o projeto, em razão da sua importância, merece ser apreciado, debatido e aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, prosseguindo com a ampla discussão, com os mais diversos representantes da sociedade brasileira.
Membros da Comissão de Juristas, instituída pelo Ministério da Justiça:
Ada Pellegrini Grinover;
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes;
André da Silva Ordacy;
Antonio Augusto de Aras;
Antonio Carlos Oliveira Gidi;
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida;
Elton Venturi;
Fernando da Fonseca Gajardoni;
Gregório Assagra de Almeida;
Haman de Moraes e Córdova;
João Ricardo dos Santos Costa;
José Adonis Callou de Araújo Sá;
José Augusto Garcia de Souza;
Luiz Manoel Gomes Junior (relator);
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho;
Ricardo Pippi Schmidt;
Rogerio Favreto (Presidente);
Sergio Cruz Arenhart
Fonte: Consultor Jurídico