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Moralidade e legalidade administrativas

14/01/2009 11h00 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

Moralidade e legalidade administrativas
ADMINISTRATIVA
Autor: RICARDO TORRES OLIVEIRA

EMENTA:
Decreto Municipal - desvio de finalidade - principio da moralidade adminstrativa - inobservância - nulidade

SENTENÇA:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C COMPLEMENTO DE PENSÃO E INDENIZAÇÃO/ AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR
REQUERENTE: .........................
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE LUZ e outros.......
AUTOS Nº .........

SENTENÇA

VISTOS ETC.

DA AÇÃO CAUTELAR

Embora intitulada ação cautelar incidental, a requerente ajuizou, em 15/08/2001, uma cautelar preparatória em face do Município de Luz, visando à cessação dos descontos realizados nos pagamentos das pensões que percebe.

Sustenta que o Sr. Prefeito Municipal, Dr......., via Decreto No054/01, repassou à suas filhas, ....e......, metade da pensão devida à requerente, que é sua mãe, por ocasião do falecimento do marido, seu pai.

Suscita vícios no aludido decreto e, enquanto tais vícios são discutidos em ação própria, pede sejam cessados os descontos para que se evitar prejuízos à requerente.

Com a inicial vieram os documentos de f. 09/38.

Liminar negada à f. 40, tendo a MM Juíza, que então presidia o feito, determinado a citação do Município, cuja defesa foi apresentada à f. 42/45, nos seguintes termos:

- Preliminarmente: impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há possibilidade de se depositar o percentual litigioso da pensão sem que haja invalidação do Decreto Municipal;
- No mérito, sustenta que o aludido decreto tem base legal, qual seja uma decisão judicial concedendo a guarda das menores ao avó, Luiz Ferreira dos Santos. Em razão disto, enquanto vigente o Decreto, não há falar em devolução de valores. Finaliza tecendo comentários às brigas pessoais entre a requerente e o Chefe do Executivo, mãe e filho.

Impugnação apresentada pela requerente, em que requer seja reconhecida a revelia da requerida, porquanto sua contestação não foi assinada, conforme faz prova a certidão de f. 53. Arrazoa, ainda, esta preliminar, no fato de que têm prazo em dobro apenas a Fazenda Púbica, não o Município.

Audiência de conciliação frustrada, nos termos das manifestações de f. 64.

Às f. 66 e 68, requerida e requerente, respectivamente, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Às f. 76/80, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido exordial, ao fundamento de que com o falecimento do guardião, Sr. ................, deixou de ter fundamento o ato administrativo editado pelo Sr. Prefeito Municipal. Sustenta o Ministério Público que “o ato administrativo tem por fundamento uma relação de guarda viciada”.

Prossegue, o ilustre Parquet, dizendo que “no caso vertente, registre-se, são vários os sintomas a indicar o sobredito desvio de finalidade, dentre eles: a) a alteração de fatos importantes: propugnou o Sr. Luiz pela guarda das netas com o fito de inscrevê-las como dependentes do Estado de Minas Gerais - IPSEMG- quando, na verdade, almejava-se a inscrição junto ao sistema de previdência do próprio Município de Luz/MG; b) irrazoabilidade da medida; c) discrepância com a conduta habitual da administração em casos iguais; d) conduta pregressa do agente reveladora do propósito de obtenção do benefício para a prole e, e) convergência de feixes de sintomas.

DA AÇÃO PRINCIPAL

A requerente, por seu advogado e filho, Dr. ......., ajuizou ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c com complementação de pensão por morte e indenização em face de Município de Luz/MG, ....... e .......... Santos, representadas por seus pais, ........ e ...........

Iniciou suas razões esclarecendo que a requerente é mãe do atual prefeito e, via de conseqüência, avó das menores que figuram no polo passivo da presente ação.

Em síntese, são estes os argumentos expendidos na exordial:
- que a autora é viúva de ......, de quem estava separada de fato, percebendo pensão alimentícia equivalente à metade dos proventos de aposentadoria daquele;
- que ........ não deixou filhos menores;
- que para sua surpresa, o Sr. Prefeito, filho do falecido, baixou decreto municipal determinando que a metade dos proventos fosse destinada às menores .... e ....., suas filhas, ao fundamento de que elas estavam sob a guarda do falecido;
- que decreto é nulo, pois fora assinado pelo Prefeito em proveito de suas próprias filhas;
- que houve improbidade administrativa em razão do favorecimento da filhas ao receberem dinheiro dos cofres públicos e, ao final, haver favorecimento do próprio Prefeito;
- que a autora é única na linha sucessória;
- que a sentença concedeu a guarda baseou-se em afirmativa falsa, já que concedeu-a para fins de inscrição junto ao IPSEMG, o que não ocorreu, já que os pagamentos são feito pela previdência do município;
- que houve revogação do parágrafo terceiro do artigo 33 do ECA;
- que, além de tudo, o decreto baseou-se em má-fé, já que considerou situação não constante da sentença, qual seja a tutela das menores;
- que não amparo em decisão judicial para deferimento de participação na pensão por morte, o que torna nulo de pleno direito o decreto;
- ao fim, pede a declaração de nulidade do Decreto, a condenação do município ao pagamento, à autora, a título de pensão por morte, o valor integral dos proventos do Sr. ....., desde seu vencimento, bem como a condenação das requeridas, solidariamente, a uma indenização mediante apuração em liquidação de sentença.

Com a inicial vieram os documentos de f. 10/70.

A Prefeitura Municipal, por seu d. advogado, Dr. Fernando de Oliveira Teixeira, apresentou contestação vazada nos seguintes termos:
- tece comentários sobre uma eventual atecnia da requerente ao referir-se ao Município da cidade Luz;
- PRELIMINARMENTE: ausência de condições de ação, por impossibilidade jurídica do pedido e porque, em caso de iniqüidade da atitude do Prefeito, a este cabe a indenização e não ao Município; e inépcia da inicial; - MÉRITO: que o decreto afigura-se perfeito, sem qualquer vício , não sendo capaz de maculá-lo eventual improbidade do Prefeito; se houve desvio de finalidade, o responsável seria o autor, não a entidade representada; que o decreto embasou-se em decisão judicial e, por fim, que não se fazem presentes os pressupostos e requisitos necessários à imposição da indenização reclamada.

Às f. 79/81, as menores ..... e ......, representadas por seus pais, ..... e ..........., e por seu nobre advogado João José Ferreira dos Santos Neto, apresentaram defesa:
- PRELIMINARMENTE: inépcia da inicial e ilegitimidade passiva;
- MÉRITO; dizem que a guarda constituiu-se num ato de vontade do falecido Sr. ......

Impugnação apresentada a f. 85/89, em que se suscita preliminar de defeito de representação, porquanto o procurador não fez juntar instrumento de mandato do Município ( certidão de f. 90). Em conseqüência, requer a revelia do Município; no mais, rebate os termos apresentados em ambas as contestações.

Especificadas as provas às f. 93 e 94.

Parecer ministerial à f. 98/99.

Audiência de conciliação frustrada, conforme manifestações de f. 102/103, 104 e ata de f. 131/134.

Pugnaram as partes pelo julgamento antecipada da lide, f. 132, 133 e 135.

Em memoriais, o Município ratifica, às f. 137/142, suas alegações, procedendo, da mesma forma, às f. 146/151, a autora, e f. 143/145, as requeridas ... e ....

Em seu parecer final, o digno Representante do Ministério Público rechaça as preliminares e,no mérito, sustenta vícios no Decreto Municipal, ocasionados pelo desvio de finalidade, Pugna, então, pela procedência do pedido vestibular.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Da preliminar argüida