Ao proferir decisão na Reclamação (Rcl) 10235, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou o entendimento da Corte de que órgão do Ministério Público, que não seja a Procuradoria-Geral da República (PGR), não tem legitimidade para atuar no STF. Nesse sentido, a ministra determinou a remessa dos autos ao procurador-geral da República para, se for o caso, ratificar o pedido descrito na ação.
A Reclamação foi proposta pelo MP do Mato Grosso contra julgado da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MT), que acolheu pedido de habeas corpus para conceder liberdade provisória a J.C.S. Ele foi preso em flagrante no dia 13 de novembro de 2009, em Cuiabá, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, a chamada Lei Antidrogas.
Na Rcl 10235, o MP do Mato Grosso alega que na decisão favorável ao réu, a Terceira Câmara Criminal do TJ-MT teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão colegiado fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Decisão
Com base em precedentes da Suprema Corte, a ministra Cármen Lúcia compreendeu que há impedimento processual para o conhecimento da Reclamação 10235. Isso porque o MP de Mato Grosso “não é legitimado para atuar originariamente no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República”, conforme o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, que trata da organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Fonte: STF