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MS - SUS - bomba de insulina - responsabilidade

05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27

MS - SUS - bomba de insulina - responsabilidade
CONSTITUCIONAL
Autor: JUDIMAR MARTINS BIBER SAMPAIO

EMENTA:
O fato de exitir norma Estadual regulamentando o fornecimento de insumos e medicamentos a diabéticos não exime o Município da mesma obrigação, diante da própria legislação que estabelece responsabilidade solidária, devendo o Município buscar o ressarcimento na via própria

SENTENÇA:
Processo nº 04.515.440-8
Vistos, etc...
G. M. C., devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário de Saúde do Município de Belo Horizonte, a fim de defender direito líquido e certo de obter, através do Sistema Único de Saúde, bomba de infusão de insulina, além de materiais coadjuvanes no tratamento (consumíveis da bomba, 05 tiras de glicemia capilar/dia) e insulina ultra-rápida, em face da impetrante ser portadora de “diabetes mellitus insulino-dependente, há cerca de seis anos, de difícil controle, com vários episódios de hiperglicemia importante.
Requer liminar para que obtenha o fornecimento dos remédios pelo SUS que deverá custear todas as despesas necessárias para a realização do referido tratamento, com a concessão da ordem para confirmar a liminar.
A liminar foi deferida, não tendo a autoridade coatora se manifestado no prazo legal.
O M.P. opina pela concessão da ordem.
Às fls. 79, veio aos autos, noticia de que a autoridade coatora não teria disponibilizado o equipamento e medicamentos necessários, o que ensejou o despacho de fls. 81/82, vindo às fls. 83, manifestação do Município, sustentando sua ilegitimidade para o fornecimento do tratamento à impetrante.
É o relatório.
DECIDO.
O processo é regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Trata-se de mandado de segurança promovido com o objetivo de impor à autoridade coatora o fornecimento de bomba de insulina, bem como dos materiais necessários ao tratamento da diabetes mellitus insulino dependente, doença em que a impetrante compadece, existindo nos autos, os elementos comprobatórios de que a Administração estaria se furtando à prestação do tratamento integral, na medida em que se furta a subsidiar o tratamento prescrito.
A única alegação trazida aos autos pela autoridade coatora é no sentido de que não seria competente para fornecimento do tratamento, mas sim o Estado de Minas Gerais, no entanto, nenhuma razão tem a autoridade coatora para pretender afastar a sua legitimidade para responder à presente impetração, por força da competência instituída pelo art. 9º c/c art. 18, V, da Lei Federal 8.080/90, que estabelece a competência de direção municipal do sistema único de saúde na pessoa do Secretário de Saúde que, em última análise, detém competências para dar execução à política de insumos e equipamentos para a saúde, o que, sem sombra de dúvidas acaba por lhe impor a legitimidade para responder à impetração, segundo o esquema constitucional de direção única previsto no art. 198, I, da Constituição Federal, que prevê a assistência integral à sua saúde.
Por sua vez, o parecer jurídico trazido à baila pela autoridade coatora quer fazer prevalecer norma jurídica estadual expedido em contraposição à própria garantia constitucionalmente assegurada ao cidadão, como que frustrando a competência legal já estabelecida na própria norma de competência.
Aliás, não é demais trazer à baila o art. 4º da Lei Federal 8.080/90, cuja redação é a seguinte:
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
Insustentável o pretendido afastamento da Administração Municipal da norma de comando geral, sendo certo que a Lei Estadual 14.533/02, não tem o condão de afastar a competência concorrente da Administração municipal para o fornecimento tanto do equipamento como dos medicamentos pretendidos.
Na verdade a existência de norma que reconheça o dever do Estado de Minas Gerais de fornecer equipamentos e medicamentos para o tratamento da Diabete apenas autoriza a Administração Municipal a lhe exigir, pelos meios ordinários, o ressarcimento em relação à obrigação solidária estabelecida na norma federal, não lhe sendo lícito fugir à própria obrigação de fornecimento.
É bom que se diga, que os eventuais entraves burocráticos que se opõe à realização do tratamento curativo, ou de ministrar medicamentos para diminuição das conseqüências da doença, não podem ser de tal ordem que imponham o padecimento da impetrante, mesmo porque não seria mesmo razoável esperar que o Município, verificando a urgência do tratamento e a inviabilidade dos remédios padronizados por ele fornecidos para que viesse a tomar uma posição positiva no sentido de implantar o direito de assistência integral, mesmo porque o documento de fls. 52, nos dá conta da indicação para o tratamento a ser ministrado à impetrante.
Logo, não pode a autoridade pretender fugir às suas responsabilidades por omissão no fornecimento, mesmo porque tratar-se-ia de dever legal impostergável, na medida da competência executiva que lhe foi imposta capaz de autorizá-lo, sem embargos da eventual competência concorrente ou individuais das demais pessoas jurídicas de direito público sobre a questão.
Por sua vez, não há na norma constitucional nenhuma limitação de qualquer tipo de tratamento curativo, antes pelo contrário, a garantia conferida na norma constitucional é de assistência integral, não se incluindo nelas apenas os tratamentos supérfluos, ou que não sejam indispensáveis ao tratamento curativo necessário para afastar real padecimento humano, tais como as cirurgias plásticas de embelezamento, de emagrecimento sem obesidade mórbida, dentre outros tantos.
Não prevalece a visão de inclinação orgânica quase sempre repetida nos mandados de segurança desta natureza sobre o tema que na verdade não afasta o eventual direito da impetrante de obter o tratamento desejado pela impetração.
Segundo a dicção da norma constitucional é direito do cidadão o acesso aos tratamentos de saúde e dever do Estado, sendo fixada na norma federal, competência executiva ao poder municipal para o fornecimento de insumos, medicamentos e equipamentos, portanto, não pode a autoridade coatora simplesmente fugir à implementação legal sob a alegação de que determinada situação de tratamento não pode ser acobertada apenas pelo orçamento municipal.
Na verdade, o Poder Judiciário, não pode se assentar em hipóteses e, o direito da impetrante à realização do tratamento desejado está amparado pelo laudo médico, assinado por facultativo, o que, sem sombra de dúvida, afastaria qualquer questionamento hipotético sobre a situação de necessidade do próprio tratamento.
Por sua vez, o art. 198, II, da Constituição Federal impõe o dever de assistência integral ao cidadão por parte do Estado, compreendendo todos os entes da federação como responsáveis pela determinação constitucional, pouco ou nada importando o fato de que um ou outro ente federativo se disponha a realizar a autorização, porque a responsabilidade pela saúde do cidadão não pode ser atribuída a um deles em especial, conquanto a ação do sistema único de saúde prevê a implementação financeira de todos, inclusive com eventual compensação.
O argumento não repetido nestes autos de que a eventual autorização para o procedimento imponha ao Município o dever de pagamento da prestação é verdadeira falácia, porquanto a regra d