- Institucional
- Histórico
- Diretoria
- Presidente
- Vice-Presidente Administrativo
- Vice-Presidente Financeira
- Vice-Presidente de Saúde
- Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas
- Vice-Presidente de Interior
- Vice-presidente Sociocultural-Esportivo
- Diretora-Secretária
- Diretor-Subsecretário
- Diretores
- Ouvidor
- Coordenadoria Amagis Mulheres
- Conselho Deliberativo
- Conselho Gestor de Saúde
- Coordenadores Regionais
- Diretores das Seccionais
- Coordenadores Colônias de Férias
- Coordenadoria de Aposentados e Pensionistas
- Coord. de Assuntos Legislativos e Remuneratórios
- Coordenadoria de Defesa das Prerrogativas
- Coordenadoria de Infância e Juventude
- Coordenadoria de Política de Proteção e Apoio à Pessoa com Deficiência
- Coordenadoria de Segurança da Amagis
- Comissões
- Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial
- Memorial da Amagis
- Escola da Amagis - Emajs
- Nutris e NAC
- Sede da Amagis
- Estatuto
- Convênios
- Amagis Mulheres
- Times de Futebol da Amagis
- Encontro da Magistratura Mineira
- Feira de Natal
- Eleição Amagis Triênio 2025-2027
- Comunicação
- Revista Decisão
- Revista MagisCultura
- Cartilha 'Desvendando o Autismo'
- Livro - Quatro Romances de Godofredo Rangel
- Livro "Memórias do Juiz mais antigo do Brasil" - Hermenegildo de Barros
- Cartilha de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados
- Prêmio Amagis de Jornalismo
- Informativo Prestando Contas
- Publicações
- Jornal Decisão
- Informativo Saúde
- Notícias
- Amagis na Imprensa
- Programas de TV
- Vídeos
- Revista Magiscultura
- Revista AMAGIS Jurídica
- Homenagens
- Artigos
- Sentenças
- Discursos
- Curadoria - Livros e Filmes
- Turmas da Magistratura Mineira
- Comunicação
- LODJ
- Comunicação
- Colônias de Férias
- Serviços
- Amagis Saúde
- Ouvidoria
- Fale conosco
Multa por atrasar processo depende de comprovação do ganho com a demora
26/06/2014 15h32 - Atualizado em 09/05/2018 15h59
Os Embargos de Declaração que são rejeitados por falta de vícios na decisão que contestam não justificam aplicação automática de multa a quem apresentou o pedido, pois é necessário, para que isso aconteça, que seja explícita a tentativa da parte embargante de meramente atrasar o trâmite do processo com a iniciativa. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um motorista aposentado que fora condenado a pagar multas por embargos considerados protelatórios e por litigância de má-fé, além de indenização à empregadora.
As penalidades haviam sido fixadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sendo cada uma de 1% sobre o valor da causa. Mas o autor argumentou ao TST que não teve o objetivo de gerar atrasos no processo e não causara nenhum prejuízo à empresa. O relator do recurso, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, considerou impossível o intuito protelatório, “uma vez que os embargos foram opostos pelo trabalhador, principal interessado na solução célere da controvérsia”.
“A aplicação da referida multa é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa”, afirmou. “A rejeição do apelo por ausência dos vícios arrolados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT não acarreta automaticamente a condenação na multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, sendo necessário, para tanto, que o interesse do embargante em retardar o andamento do feito reste demonstrado às escâncaras.”
O relator também considerou irregular a aplicação cumulativa das multas, por terem o mesmo fato gerador. Embora o Código de Processo Civil classifique a interposição de recurso protelatório como ato de litigância de má-fé, o ministro considerou que a penalidade cabível quando constatados Embargos de Declaração protelatórios deve ser apenas aquela prevista no parágrafo único do artigo 538. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur