Não é necessária intimação pessoal no caso da incidência de multa pelo não cumprimento de sentença, medida válida quando o devedor deixa de quitar sua condenação em 15 dias. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela decisão que firma a jurisprudência em matéria repetitiva sobre tal situação, decidiu que é necessária a intimação, mas ela pode ser feita ao advogado do devedor, através de publicação na imprensa oficial.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ele ainda apontou que algumas correntes doutrinárias e decisões pontuais defendiam que não era necessária qualquer tipo de intimação, mas o STJ determinou “que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Salomão, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, afirmou que a reforma processual permite “tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”. Ele citou também um parecer do Ministério Público que permite a comunicação da penhora dos bens do devedor através da intimação do advogado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2013