Em sua decisão, Peduzzi afirma que a determinação para que os tribunais cumpram a decisão do Supremo Tribunal Federal não é competência do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, caso a decisão não seja cumprida, “há medidas previstas na Constituição destinadas à preservação da competência do STF”. Ela aponta ainda que a Resolução 115 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Judiciário e é o alvo do Pedido de Providências, “não é o foco central do descumprimento da decisão do STF”.
Assim, conclui ela, a medida cautelar pedida pelo Conselho Federal da OAB não é necessária ou adequada aos objetivos pretendidos pela Ordem. Ao indeferir o pedido de liminar, a conselheira determinou que os autos sejam encaminhados ao Fórum Nacional de Precatórios.
Como aponta a conselheira, a OAB aponta que a ADI 4.357 afastou o uso da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” no caso dos precatórios. Assim, seria inconstitucional o critério de atualização previsto na Lei 11.960/09. A OAB afirmava ainda, segundo a decisão, que mesmo sem a publicação do acórdão, os efeitos da decisão deveriam ser adotados e aplicados, com base na ata do julgamento.
Como o relator da ADI, Carlos Ayres Britto, não informou qual seria o critério adotado, o Superior Tribunal de Justiça adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo como parâmetro para a correção monetária, explica a OAB.
No Supremo
A OAB requereu no Supremo Tribunal Federal seu ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.558, movida pelo governo do Paraná, contra a Resolução 115. A OAB requer que seja reconhecida a preliminar de mérito, no sentido da perda do objeto da demanda, uma vez que o artigo 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (criado pela Emenda Constitucional 62/2009), foi considerado inconstitucional no julgamento da ADI 4.357.
Fonte: Conjur