O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mandou arquivar mandado de segurança contra ato supostamente omissivo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que não determinou o cancelamento do diploma de Mardes Lima Monteiro de Almeida para o cargo de prefeito de Buerarema. Pedem ainda a suspensão dos efeitos dos diplomas do prefeito e do vice eleitos, e a posse do presidente da Câmara Municipal.

Mardes Lima Monteiro de Almeida, candidato ao cargo de prefeito de Buerarema nas eleições de 2008, teve seu registro de candidatura deferido. O tribunal regional indeferiu o registro mas o TSE concluiu pelo cerceamento de defesa e anulou o processo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para abertura da instrução processual.

Apesar da decisão, os autores do mandado de segurança afirmam que o registro do prefeito eleito foi deferido, sem a observância do ato determinado pelo TSE. Por essa razão, o tribunal regional anulou o processo, mas não cancelou seu diploma nem o afastou do cargo. O mandado de segurança é de autoria do Partido Social Cristão (PSC), do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), do Partido Verde (PV) e José Agdalgo Barreto dos Anjos e por Geraldo Aragão Lima, adversários do prefeito eleito.

Na decisão, o ministro Arnaldo Versiani afirma que o mandado de segurança é inviável. Diz que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que não é admitido mandado de segurança contra atos jurisdicionais passíveis de recurso, salvo em situações excepcionais, por ilegalidade da decisão ou por violação de direito líquido e certo, causadora de dano irreparável, juridicamente conhecida por “decisão teratológica”.

No caso, segundo o ministro “não se pode taxar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão da corte regional que, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pelo cerceamento de defesa e anulou a sentença que deferiu o registro de candidatura do impugnado, oportunizando-se à parte contrária, o impugnante, o direito de se manifestar acerca de novos documentos juntados, que, segundo o Tribunal a quo, inclusive, serviram de fundamento para a decisão de 1º grau”.

Ainda de acordo com a decisão, “não se discute nestes autos se a corte regional manteve no cargo de prefeito municipal candidato com registro de candidatura indeferido, mas alegada omissão do Tribunal Regional acerca da consequência jurídica da decisão que anula sentença que defere o registro de candidatura, o que, como se sabe, deve-se questionar nas vias recursais próprias, sendo inviável a utilização do mandado de segurança para tal fim”.

Fonte: TSE