Segundo os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve decisão do primeiro grau que rejeitou pedido de substituição de testemunha impetrado por uma empresa de transportes. Consta que o depoente listado estaria impedido. Segundo o TRT-8, o artigo 408 do Código de Processo Civil permite a troca apenas quando a testemunha morrer; por doença, não estiver em condições de depor ou não for encontrada pelo oficial de Justiça.
Em recurso ao TST, a companhia sustenta que houve cerceamento de defesa e que a substituição pretendida não ocasionaria morosidade ao andamento processual, já que nova testemunha compareceu à audiência de instrução.
Segundo o acórdão do TST, a falta de norma que obrigue o depósito prévio do rol de testemunha “pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o parágrafo 1 do artigo 414 do CPC, na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunha suspeitas ou impedidas com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa”.
Nessas situações, no entanto, caberá ao juiz “resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (artigo 413 do CPC e artigo 824 da CLT)”.
O acórdão acrescenta que, segundo o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio. No mérito, a corte anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à origem para que seja retomado o curso legal, sendo facultativa a substituição da testemunha.
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Fonte: Conjur