Não incide Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel fruto de herança. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma seguiu voto do ministro Castro Meira, relator do caso. Segundo ele, o Decreto-Lei 94/66 revogou a Lei 3.470/58, que autorizava a cobrança do Imposto de Renda em imóveis herdados. Por isso, suspendeu a cobrança do tributo.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo Imposto de Renda. Contra a cobrança, recorreu ao Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base na Portaria 80/79 do Ministério da Fazenda, entendeu que o fato de o imóvel ter sido herdado não evita a incidência do imposto. O TRF-2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-Lei 1.641/78, é evento gerador de imposto. Segundo o tribunal, a Portaria 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
O ministro Castro Meira, em seu voto, afirmou que a Portaria 80, de fato, tratou de tema que só pode ser tratado por lei, o que é considerado ilegal pela jurisprudência da corte.
Fonte: Consultor Jurídico