O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar à Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) que pretendia, por meio de Mandado de Segurança (MS 28822), suspender a nomeação de uma desembargadora como membro efetivo do órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).
De acordo com a Anamages, a nomeação por parte do TJ-PR, confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teria ocorrido de forma irregular, uma vez que a vaga deveria ter sido preenchida por um dos membros mais antigos do tribunal. Isso porque a classe de antiguidade do TJ-PR tem cinco membros oriundos do quinto constitucional, ou seja, dois a mais do que deveria ter e, por isso, faz-se necessário preencher as vagas que ocorrerem com os dois desembargadores de carreira mais antigos e, nas vagas dos membros eleitos, uma com desembargador oriundo da classe do Ministério Público, “estabelecendo-se a proporcionalidade correta”.
A entidade sustenta que, a forma como foi estabelecido o critério pelo TJ-PR, não permite que se atinja a proporcionalidade, pois os desembargadores oriundos do quinto somente ocuparão vagas de antiguidade, sem dar oportunidade aos mais novos de se elegerem. Os de carreira somente poderão ocupar oito das dez vagas a que fazem jus na classe de antiguidades. Alega, portanto, que houve violação ao direito líquido e certo.
A Anamages pediu liminar para garantir que a vaga preenchida seja declarada de caráter precário até que se realizem novas eleições dentre os desembargadores advindos da classe dos advogados.
Decisão
Primeiramente, o ministro Lewandowski afastou a competência do Supremo para julgar o ato do tribunal paranaense e conheceu o pedido apenas contra o CNJ. No entanto, o ministro destacou que a associação não demonstrou a existência de abuso por parte do Conselho no exercício de suas atribuições constitucionais. Acrescentou que permitir a desconstituição, em caráter liminar, de tal ato, seria transformar o tribunal em instância revisora das decisões do CNJ.
“Isto posto, por não vislumbrar, em um juízo sumário, a existência dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, indefiro o pedido de medida liminar formulado pelo impetrante, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação”, decidiu o relator.
Fonte: STF