O plenário do Senado aprovou, por 52 votos a 27, a indicação do advogado e professor Luiz Edson Fachin para ocupar cadeira de ministro no Supremo Tribunal Federal. A votação, que terminou no início da noite desta terça-feira (19/5), foi secreta e nominal.
Fachin irá ocupar a vaga deixada por Joaquim Barbosa, que se aposentou há quase dez meses, em julho de 2014. Para ser aprovado, ele precisava de ao menos 41 votos a favor.
Na semana passada, o jurista passou por sabatina que durou 11 horas. A inquirição do advogado teve apenas uma pausa de 15 minutos, fazendo dessa a mais longa sabatina pela qual já passou um indicado ao STF.
A longa duração do debate foi motivo de reclamação entre os senadores. Houve quem afirmasse se tratar de uma estratégia do governo para forçar a discussão da indicação em plenário na mesma semana da sabatina.
Na saída da sabatina, entretanto, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) disse que as respostas de Fachin aos senadores “tranquilizaram os diversos grupos” de senadores, e a expectativa era de que não houvesse grandes embates no plenário.
Nomeação
O nome de Fachin já havia sido cogitado anteriormente para ocupar vaga no STF. Em 2010, ele foi citado para a cadeira deixada por Eros Grau e, à época, recebeu o apoio de pensadores e juristas estrangeiros, como sociólogo François Houtart e Friedrich Müller.
Três anos depois, foi lembrado novamente para a vaga de Carlos Ayres Brito. A nomeação, porém, ficou com Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, foi apontado que o nome de Fachin sofreria resistência da oposição por ser visto como próximo ao PT e a movimentos sociais. Para a elite da comunidade acadêmica e jurídica, contudo, o perfil do jurista é muito maior que isso.
Civilista e professor, Fachin é dono de posições definidas. É um dos grandes defensores da posição acadêmica de que o Direito Civil se submete à Constituição e deve ser uma realização da vontade constitucional, e jamais o contrário.
Quando da aprovação do Código Civil de 2002, por exemplo, contestou o dispositivo que equiparava a união estável ao casamento para fins jurídicos. Defendeu que o Estado deve ter poder de intervir em certas esferas das relações privadas “até para conseguir traçar políticas públicas”. Sua tese de doutorado está relacionada a essa interpretação. O texto é de 1991, três anos depois da promulgação da Constituição Federal, mas mais de dez anos antes da aprovação do Código Civil hoje vigente.
O jurista usa o termo “paternidade presumida” para argumentar que pai não é só quem concebe, mas também “aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços de paternidade numa relação psico-afetiva”.
Em seu livro Teoria Crítica do Direito Civil – à luz do novo Código Civil Brasileiro, afirma que “o filho é sujeito na mesma medida que o outro (o adotivo, ou o extramatrimonial) também o é; acaba a percepção ilhada da definição a priori da filiação, abrem-se as portas da revelação do liame genético, mediante reconhecimento voluntário ou forçado”.
Fonte: Conjur