Diante da expectativa crescente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), deixando de lado aspectos teóricos e dogmáticos, entendo que os profissionais do Direito, em especial, os meus colegas advogados, devem se preocupar em saber, antes mesmo de um estudo mais aprofundado, quais foram efetivamente as alterações introduzidas que têm implicação prática.
No que se refere aos prazos processuais, inúmeras são as novidades, cabendo destacar aquelas mais importantes, seguindo a ordem da distribuição das matérias.
Em primeiro lugar, a teor do artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estará suspenso o curso de qualquer prazo processual e, ainda, nesse período, não se realizarão audiências e muito menos sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º).
A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve ter-se presente que, diferentemente da interrupção, na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos. Assim, se, por exemplo, o prazo de contestação se iniciou no dia 16 de dezembro, numa quarta-feira, contam-se os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira), e, depois, o restante do prazo de 15 dias, isto é, mais 12 dias úteis, a partir de 21 de janeiro. O prazo fatal será 5 de fevereiro.
Durante tal lapso temporal de férias forenses, consoante dispõe o artigo 215, tramitarão contudo os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, e, ainda, aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à relação locatícia (cf. artigo 58, I, da Lei 8.245/91).
No cômputo dos prazos, somente serão considerados os dias úteis (artigo 219). Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).
Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).
Ademais, de acordo com o enunciado artigo 213, o ato da parte, em processo eletrônico, pode ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite (24hs) “do último dia do prazo”.
O juiz conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321).
Atenção especial merece o dia de início do prazo para oferta da contestação, seja no procedimento comum, seja nos procedimentos especiais. O prazo legal fixado é também de 15 dias, a contar: a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
A arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam agora a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.
Deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º).
No procedimento da produção da prova pericial, os litigantes dispõem de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Já na esfera do cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.
No tocante aos procedimentos especiais, é de ressaltar-se que, naquele da ação de consignação em pagamento, se for alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias (artigo 545).
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.: a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).
Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).
Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229 (artigo 915, parágrafo 3º).
O novel legislador, com o intuito de facilitar a atividade profissional dos advogados, estabeleceu, no artigo 1.003, parágrafo 5º, que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).
Nesse particular, a afastar qualquer dúvida, merece também ser transcrito o disposto no artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias (artigo 1.023).
A contagem de prazo em dobro vale para a interposição e resposta dos recursos em geral (artigo 229), inclusive do denominado agravo interno. Cuidado! Esta regra — repita-se — não vigora se o processo for eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º).
Cumpre salientar, por fim, que, diante do princípio tempus regit actum, proferido o julgamento sob a égide do CPC/1973, mas intimada a parte já na vigência do novo diploma processual, passam a incidir os prazos acima referidos.
Fonte: Conjur