Ao tratar da Parte Geral, que em seu art. 166 delega aos TJs a criação de centros de conciliação, Migalhas já destacou uma das principais mudanças principiológicas trazidas pelo substitutivo do novo CPC, PL 8.046/10, aprovado na comissão especial da Câmara no último dia 17 de julho, a opção pelo prestígio da conciliação.

Assim, já foi dito que a participação do réu não começará com a apresentação de defesa, mas sim pelo comparecimento a uma audiência de conciliação. Somente após a audiência, se não obtida a conciliação, será designado o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação, que poderá trazer todos os temas que o réu deseja ver suscitados (arts. 337 e ss.), inclusive a reconvenção (art. 344).

Extinção da nomeação à autoria

Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

Julgamento antecipado parcial

Para o relator do substitutivo do CPC, deputado Paulo Teixeira, ao prever o julgamento antecipado parcial o art. 363 busca simplesmente adequar o texto da lei à realidade já praticada nos fóruns e tribunais. Em suas palavras, o instituto seria "amplamente admitido pela doutrina e já aceito pela jurisprudência."

O tema, contudo, impõe algumas considerações. A prática consolidada nos fóruns e tribunais é a concessão de tutela antecipada parcial, com fundamento no art. 273, §6° do CPC em vigor. Ao falar em julgamento parcial e sobretudo ao trazer, no parágrafo segundo do mesmo artigo 363, a possibilidade de "trânsito em julgado da decisão", o substitutivo pode abrir portas para o fortalecimento da discussão doutrinária acerca da possibilidade de trânsito em julgado parcial, vulgarmente chamado de "coisa julgada em fatias". Sim, pois com essa redação, muito além da antecipação, a intenção do legislador alude a uma decisão de caráter definitivo.

Atualmente o tema é controverso, e o STJ posicionou-se contrário à possibilidade, inclusive com a edição da súmula 401, na qual diz que "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

Contribuição das partes para o saneamento do processo

Pela redação do art. 364 do substitutivo o momento de saneamento do processo não é mais de autoria unilateral do juiz, passando a admitir e pressupor a contribuição das partes. O dispositivo fala em "pedido de esclarecimento e solicitação de ajustes" no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável; em "homologação de delimitação consensual das questões de fato e de direito" (semelhante ao que ocorre no processo arbitral); e por fim na possibilidade de realização de audiência "para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes", no caso de complexidade da causa. A mudança proposta pelo legislador fundamenta-se na vanguardista concepção dialógica de Direito, em que a decisão judicial encontrará legitimidade à medida que for construída pelos partícipes.

Das provas

No mesmo art. 364 vê-se a alusão ao art. 380, §1°, que por sua vez traz outra inovação do legislador, a "distribuição dinâmica do ônus da prova" conforme a "facilidade de obtenção". Trata-se de dispositivo aberto, que transfere da lei ao magistrado a regulação caso a caso. É outra tendência contemporânea do Direito, que mesmo sob o paradigma da família romana tem cedido espaço para a atuação jurisprudencial.

Ampliação das hipóteses de produção antecipada de provas

Ao regular a produção antecipada de provas o texto do art. 388 amplia-a sobremaneira, trazendo duas novas hipóteses que não exigem a comprovação da urgência ou do risco de perecimento da prova. Pelo texto, a produção antecipada passa a ser admitida para "viabilizar tentativa de conciliação ou de outro meio adequado de solução do conflito" e nos casos em que "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

Testemunho técnico

Escondido sob a rubrica de "prova técnica simplificada" (art. 471, §2°), o texto do substitutivo institui modalidade de prova pericial que lembra o instituto do "testemunho técnico", meio de prova conhecido em alguns ordenamentos estrangeiros situado entre o testemunho tradicional e a prova pericial.

Pelo texto aprovado, tal meio de prova "consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". O especialista "deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento" e "poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa."

Fonte: Migalhas