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Número proporcional de Vereadores
05/06/2008 02h15 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Número proporcional de Vereadores
COSNSTITUCIONAL
Autor: EVERARDO LEONEL HOSTALACIO
EMENTA:
Para se atender a Constituição Federal no seu artigo 29, IV, o número de Vereadores deverá ser proporcional ao número de habitantes, sem poder ser desprezado o caráter que imprime relativa rigidez á "proporcionalidade constitucional".
SENTENÇA:
VISTOS, ETC...
P. A. S., ajuizou a pre-sente AÇÃO POPULAR, contra o MUNICÍPIO DE UBERABA, CÂMARA MUNICIPAL DE UBE-RABA, A. V. DA S., J. M., H. G. DE A., J. R. DE R., A. C.DA S., P. C. S., J. S. S., D. B. DE P., N. R. DA C. P., G. C. DA S., M. C., P. S., H. DE S. A., E. M. DOS S., L. H. G. C., F. R. T., W. DE P., B. R. M., H. F. e L. F. DE O.(por substituição), alegando entre outros:
Que a Constituição Federal, estabeleceu no seu ar-tigo 29, IV, o seguinte:
"O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princí-pios estabelecidos nesta Constituição, na Constitui-ção do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - número de Vereadores proporcional à popula-ção do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Mu-nicípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;".
Que da mesma forma que a Constituição Federal, também a Constituição do Estado de Minas Gerais, es-tabeleceu no seu artigo 175, parágrafo 1º o seguinte:
"O número de vereadores é proporcional à po-pulação do Município, observados os limites estabe-lecidos na Constituição da República".
Que a Constituição Federal, ao determinar um número mínimo e máximo, remeteu a fixação ao Mu-nicípio, desde que atendido o critério da "proporcio-nalidade", norma de eficácia plena e auto aplicável.
Para os municípios de até um milhão de habitan-tes, a proporcionalidade se atende, dividindo-se este número máximo de habitantes, pelo maior número de vereadores permitido para a classe, com resultado de 47.619. Ao multiplicar-se este resultado obtido pelo número mínimo de vereadores para cada município, alcançaremos o resultado de 428.579 habitantes. As-sim tem-se o número de nove vereadores e este, só po-derá ser aumentado, para cada fração de 47.619 habi-tantes que se aumentar de 428.579 habitantes em cada município.
Cita exemplificando o município do Rio de Janei-ro cuja proporcionalidade admitiria um número de até 45 vereadores, mas que se fixou em apenas 42 verea-dores, a simples título de moralidade pública.
Que observado o último recenseamento do IBGE (1991), constata-se que Uberaba passou a contar com 210.803 habitantes, o que de acordo com a proporcio-nalidade da norma constitucional, admitiria apenas 9 vereadores na Câmara Municipal.
Que entretanto, em desprezo ao comando Consti-tucional de proporcionalidade, os legisladores Consti-tuintes do Município de Uberaba, estabeleceram no ar-tigo 55 da Lei Orgânica o seguinte:
"O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de dezenove vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos".
Que com o não atendimento à norma constitucio-nal, está a Câmara Municipal de Uberaba, lesando os cofres públicos, com despesas geradas pelo excessivo número de vereadores.
Que se atendido corretamente o dispositivo cons-titucional, somente de despesas diretas, poderia o po-der público municipal fazer economias de até 47,3% em seu orçamento. Este fato inconteste é de conheci-mento geral e até mesmo já foi objeto de matéria pu-blicada em jornal local.
"Demonstrada a inconstitucionalidade e nulida-de do ato impugnado", pede-se inicialmente o deferi-mento de uma liminar "destinada a resguardar o Pa-trimônio Público Municipal", pois que se abstendo o Município de Uberaba de "liberar o duodécimo or-çamentário destinado ao pagamento da remunera-ção dos vereadores", estará evitando lesões ao patri-mônio público.
Pede-se ao final, que seja declarado o artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Uberaba, "INCONS-TITUCIONAL, portanto NULO e LESIVO ao Pa-trimônio Público Municipal".
A inicial de folhas 2/19, vem alicerçada nos do-cumentos de folhas 20/44.
No primeiro despacho proferido pelo M.M. Juiz em plantão de férias e constante de folhas 46/48, foi indeferido o pedido de liminar.
Efetivadas as citações necessárias, comparece primeiramente a Câmara Municipal e seus vereadores, contestando a ação com as razões de folhas 61/94 on-de alegam em resumo o seguinte:
Preliminar de indeferimento da inicial pois que não foi instruído o pedido com documento expedido pelo IBGE de forma a certificar a população de Ube-raba.
Outra preliminar, agora de inépcia da inicial, pois que a competência para fixação do número de verea-dores é do Município, não podendo o Poder Judiciário substituir o Legislativo e assim modificar a Lei Orgâ-nica.
Mais uma preliminar, a de "Ilegitimidade passiva e condições da ação", pois que por ocasião da pro-mulgação da Lei Orgânica, outros eram os vereadores, que assim deveriam constar do pólo passivo desta a-ção.
Por último, uma preliminar de carência de ação, de vez que o objeto principal do pedido é a de-claração de inconstitucionalidade e a ação popular não se presta para tal.
No mérito alegam os contestantes, que a Câ-mara Municipal ao estabelecer o número de 19 verea-dores, louvou-se em critério legal que anteriormente utilizado pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral por ocasião da fixação do número de vereadores para o pleito municipal de1988.
No mérito ainda, reafirmam que o artigo 29, IV da Constituição Federal foi literalmente obedecido nos seus limites máximo e mínimo. Que não tendo a Carta Magna, estabelecido elementos e dados para cálculo, isto eqüivale dizer tratar-se de um critério me-ramente subjetivo.
Apresentam ad argumentadum um cálculo arit-mético para adoção do critério de proporcionalidade, em que, para uma população similar à de Uberaba, ter-se-iam treze Vereadores na Câmara Municipal e não os nove Vereadores como pretende o autor popular.
Finalmente, que não existe ato nulo e lesivo ao patrimônio público, pois que este, se encontra revesti-do pela legalidade, quando se tem na Câmara Munici-pal um número de Vereadores em estrita obediência ao que ditado pela Lei Orgânica Municipal.
Concluem os contestantes afirmando que a lide é temerária, pois tens fins políticos e não visa a morali-dade pública como insinua o arrazoado inicial.
Pedem ao final, que se não extinta a ação pelas preliminares argüidas, seja a mesma julgada improce-dente com a condenação do autor no décuplo das cus-tas.
O Município de Uberaba, apresentou também contestação ao pedido, como constante de folhas 97/118.
Argüi inicialmente o Município, uma preliminar de incompetência deste Juízo, pois que, para a decla-ração de inconstitucionalidade seria competente ape-nas o Egrégio Tribunal de Justiça.
Em uma segunda preliminar alega inépcia da ini-cial, sob a pecha de que o pedido formulado é de in-constitucionalidade de lei. Portanto, em se havendo seqüência ao raciocínio retro esposado, ter-se-ia a "impropriedade do pedido" .
Ainda preliminarmente, que não se dignou o autor popular a comprovar a sua condição de eleitor, bem como a popula&cc