Luiz Guilherme Marques - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG

JEAN-JACQUES BARBIÉRI afirma em La Procédure Civile, puf, 1995, pp 8/9:

"A tendência atual dos redatores do Código é de colocar em prática um formalismo que se deseja eficaz sem ser restritivo em excesso. Existe,
assim, uma graduação sensível no formalismo."

O que se observa no Processo Civil francês é uma preocupação em traçar regras para os procedimentos contudo sem "engessá-los".

Tendo experimentado os exageros formais das épocas passadas - que remontam aos muitos séculos da sua História - pretendem encontrar um meio-termo entre os extremos da desordem e da rigidez procedimental.

Prevalecem, quanto às nulidades, no Processo Civil francês, as regras de que "não há nulidade sem previsão legal" (pas de nullité sans texte) e
"não há nulidade sem prejuízo" (pas de nullité sans grief).

O segundo desses princípios é o grande referencial que todos os países deveriam seguir, uma vez que não faz sentido anular-se um ato ou conjunto de atos simplesmente porque se desatendeu alguma regra processual, todavia, sem ter havido prejuízo para pelo menos uma das partes.

Na França o Processo Civil é considerado pela maioria dos teóricos e operadores do Direito como inferior ao Direito Material, a maioria não o
tratando como Direito Processual Civil. É um ramo do Direito Privado (o que significa um certo desprestígio). As regras processuais são objeto de decretos e não de leis, portanto, de competência do Poder Executivo. Diz Christophe Ricour: "O Processo Civil não apaixona os cidadãos. É um fato.

Ele não apaixona nem os políticos nem a imprensa." (la réforme du code de procédure civile autour du rapport Coulon, Loïc Cadiet et alli, Dalloz,
1997, p. 6). Trata-se o processo Civil francês de regras objetivas e funcionais, despreocupadas com o tecnicismo e visando sobretudo o "acesso à justiça" e a "efetividade do processo".

Na nossa prática forense vemos muitos casos de pedidos de anulação e mesmo algumas decisões de nulidade sem que tenha havido prejuízo para quem quer que seja.

Não deve continuar no nosso país a cultura do formalismo irracional, que coloca o Direito Processual acima do Direito Material, pois este último é
que é realmente importante. Há casos em que a razão de uma das partes é tão evidente que podemos nos socorrer de medidas antecipatórias para solucionar a situação de injustiça.

Todavia, o ideal aplicarmos não o Código de Processo Civil, mas um outro CPC ("Código de Processo da Conciliação"), que tem o condão de pacificar inimigos figadais e desentendimentos que remontam a dezenas de anos.

Esse é o melhor dos Códigos, cujo artigo único diz: "Não faça aos outros o que você não gostaria que outrem fizesse a você."