(Artigo publicado no jornal Estado de Minas, caderno Direito e Justiça, edição do dia 15 de fevereiro de 2010).
* Desembargador Herbert Carneiro
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, órgão da execução penal, no estrito cumprimento de suas atribuições legais ( artigo 64 da lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984), cuida, anualmente, da elaboração do decreto de indulto, a ser submetido ao Senhor Ministro da Justiça, e, posteriormente, encaminhado ao Senhor Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da constituição), a quem incumbe, finalmente, a edição do decreto concessivo de indulto e comutação de penas para as pessoas condenadas ou submetidas à medida de segurança em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes, destarte, oportunidades para sua harmônica integração social.
Para cumprir seu mister, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária colhe propostas e sugestões de todo o país, envolvendo setores do meio jurídico, acadêmico e da sociedade civil organizada, e, em audiência pública, oferece oportunidade aos interessados para sustentação de suas opiniões contributivas para elaboração do decreto de indulto. Feito isso, o plenário do CNPCP, através de seus conselheiros, após intensa discussão, aprova o texto final do decreto, fazendo, em seguida, seu encaminhamento ao Ministério da Justiça, onde é apreciado pela sua assessoria jurídica. Ato contínuo, o decreto é encaminhado ao gabinete da presidência da república, onde também se sujeita à apreciação de sua assessoria jurídica, para, finalmente, ser assinado pelo Senhor Presidente da República e publicado.
Relativamente ao Decreto nº 7.046, de 22 de dezembro de 2009 ( publicado no d.o.u de 23/12/09, que trata do indulto, em vigor), imperioso destacar importante hipótese contemplativa de indulto nele inserida, que diz respeito aos cidadãos condenados à pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, que tenham cumprido, ainda que por conversão, privados de liberdade, até 25 de dezembro de 2009, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Vale dizer, o condenado contemplado com o indulto tem o reconhecimento judicial da extinção da pena que lhe foi imposta.
A referida hipótese, a meu modesto juízo, traz em si fundamental instrumento de aprimoramento de política criminal, que tem por escopo dispensar tratamento justo aos pequenos e médios infratores, cujas penas - não superiores a 04 (quatro) anos - foram substituídas de privativas de liberdade por restritivas de direitos, e, inexplicavelmente, até então não se viam sujeitos à possibilidade de concessão do indulto, o que os colocava em situação de exclusão e de injustiça frente aos condenados por crimes mais graves e sujeitos a penas mais altas, desde que atendidas as condições impostas no decreto de indulto.
Agora, por exemplo, se o cidadão condenado a uma pena de 03 (três) e 06(seis) meses privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do código penal, já cumpriu 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, e 1/2 (metade) se reincidente, e preencher os demais requisitos do decreto, terá direito ao indulto (extinção da pena imposta), o que não ocorria anteriormente, obrigando-lhe ao cumprimento integral da pena restritiva de direitos, com as dificuldades inerentes à fiscalização de seu cumprimento, gerando, em alguns casos, injustificada sensação de impunidade. A situação anterior era, no mínimo, injusta e o atual decreto veio corrigir essa distorção de tratamento dispensado aos condenados por crimes de pequeno e médio potencial ofensivo. Neste particular, o decreto merece aplausos.
Vale acrescentar, ainda, a meu sentir, que a medida terá reflexo imediato nos escaninhos forenses, possibilitando o arquivamento de inúmeras guias de execução penal impostas a pequenos e médios infratores, sujeitos a penas não superiores a 04(quatro) anos; e mais, poderá até mesmo contribuir para o esvaziamento carcerário, colocando em liberdade cidadãos condenados a penas restritivas de direitos convertidas em privativas de liberdade, desde que atendam, naturalmente, às condições impostas no decreto de indulto. Também sob estes aspectos, o atual decreto de indulto se apresenta mais justo e compromissado com o aprimoramento da política criminal.
Finalmente, necessário registrar mais: o decreto que concede o benefício aos pequenos e médios infratores não é auto-executável e se traduz em mera expectativa de direito, tanto que sua aplicação depende de decisão judicial, cabendo aos operadores do direito e interessados, conforme previsto no próprio decreto, o acionamento do juízo da execução penal, a quem compete verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para identificar quais daqueles condenados serão alcançados pela benesse presidencial.
* O desembargador Herbert Carneiro, da 4ª Câmara Criminal do TJMG, é Vice-presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e
Vice-presidente Administrativo da Amagis.