(Dedico este artigo a Reynaldo Ximenes Carneiro, Fátima Nancy Andrighi e José Fernandes Filho)
O Edital do concurso para ingresso na Magistratura mineira 01/2011 revela claramente a mudança de paradigma do Judiciário, que se desenha para os próximos anos.
Efetivamente, está mais do que provado que o simples aumento do número de operadores do Direito, a mudança dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal etc., a digitalização dos processos etc. etc. não conseguirão conter o crescimento do volume cada vez maior de feitos em tramitação nas Justiças Estaduais.
Afinal, não se pode impedir que os cidadãos lesados nos seus direitos recorram ao Judiciário exigindo providências (não “pedindo”, pois, como cidadãos, têm o direito de as “exigir”). Essa é o primeiro paradigma a ser mudado, uma vez que, infelizmente, por deficiência no sistema de recrutamento, alguns membros do próprio Judiciário se julgam desobrigados de bem servir os cidadãos, esquecidos de que todos nós, dos menos aos mais graduados, somos servidores públicos, ou sejam, “servidores dos cidadãos”.
O fato de o Judiciário ser um dos Poderes do Estado não nos coloca acima da qualificação de servidores públicos, tanto quanto o são igualmente os servidores do Executivo e do Legislativo, inclusive o próprio Presidente da República e os Presidentes das Casas Legislativas.
No nosso país, infelizmente, ainda não aprendemos a encarar a noção de “autoridade” como mera ferramenta para o exercício de uma atividade pública. Muitos querem ser autoridades, desde o mais apagado servidor até o mais graduado e os cidadãos que tratem de ser humildes na hora de pedir alguma providência a esses maus servidores, que, na verdade, têm de cumprir seus deveres funcionais...
Talvez se tivéssemos adotado o modelo francês, onde o único Poder é o Povo, teríamos um melhor modelo de Estado...
Herdamos dos nossos colonizadores portugueses a noção de autoridade, pouco democrática e cidadã, pois se sabe como eles atuavam, por exemplo, na época em que a Corte de D. João VI aqui aportou e apropriou-se das melhores moradias e outros bens dos brasileiros, sem nenhuma base legal, confundindo o público com o privado...
Essa noção distorcida de autoridade não foi suficientemente trabalhado no nosso imaginário e no subconsciente de muitos servidores públicos, havendo uma rotina de desinteresse pela causa pública, quando não desrespeito à dignidade dos cidadãos.
O recrutamento para o Serviço Público do Judiciário promete ser muito mais qualificado, fazendo com que os grandes exemplos que despontam como luzeiro no meio da penumbra dos tempos passados, passem, de exceções a regra geral à medida que novos referenciais sejam levados em conta. Em suma, ao invés do juiz meramente tecnicista, pretende-se o juiz humano, conciliador, trabalhador da Paz Social.
Passaremos a comentar alguns pontos do Edital, que trazem mudanças para melhor, e, temos certeza, representarão uma excelente ferramenta nas mãos dos integrantes da Comissão do concurso.
“3.3 - O Concurso desenvolver-se-á, sucessivamente, de acordo com as seguintes etapas:
[...]
b) segunda etapa: duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; [...]
c.2) avaliação psicológica;”
A primeira prova escrita versará sobre temas humanísticos, representando uma novidade importantíssima, dentre os quais destacamos, pela sua utilidade prática, a Psicologia e a Psicanálise. Afinal, como afirmamos em um artigo publicado no jornal Hoje em Dia, levado a lume em 30-10-2011, não se concebe mais que os profissionais da área de Ciências Humanas desconheçam a Psicologia e a Psicanálise.
Em países mais organizados que o nosso, como, por exemplo, a França, os magistrados (juízes e membros do Ministério Público) conhecem essas duas matérias muito bem, as quais fazem parte do currículo comum da Escola Nacional da Magistratura há muitos anos, conforme expusemos no nosso livro “A Justiça da França – um modelo em questão” (LED, 2001).
A avaliação psicológica merece ser muito mais aprofundada, para verificar quais são realmente os candidatos que possuem as “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo”, o que abordaremos a seguir.
Acostumou-se a considerar o exame psicotécnico nos concursos como mero “apêndice”, possibilitando inconvenientemente o ingresso de uma quantidade expressiva de profissionais que não se adequam às “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo”, pelo menos para o exercício adequados ao novo modelo de magistrado, que se faz necessário a partir de alguns anos para cá.
A figura do magistrado de décadas passadas não serve mais para os tempos de hoje: eram os prolixos, os formalistas, os distantes do povo, os tecnicistas etc. Atualmente, esse tipo de profissional presta desserviço ao invés de ser conveniente: deve-se escrever com objetividade e simplicidade, resolver os problemas com o mínimo possível de burocracia, ser acessível aos jurisdicionados e aos advogados etc. etc.
O exame psicotécnico é o grande identificador dos realmente vocacionados.
Há verdadeiros mestres do Direito, valorosos advogados, ardorosos acusadores, excelentes escrivães etc. ocupando canhestramente cargos na Magistratura, com prejuízo para os jurisdicionados, pois não apresentam “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo”.
Sabemos que nem todos concordarão com nossas afirmativas, mas temos o dever de expô-las para a reflexão dos prezados Leitores.
“4.1 - São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura:
j) apresentar bons antecedentes morais e sociais;
k) possuir características psicológicas adequadas para o exercício do cargo.”
“Bons antecedentes morais e sociais” são duas expressões que merecem reflexão.
Quando se pode dizer que alguém tem “bons antecedentes morais” e “bons antecedentes sociais”? O simples fato de alguém não ter realizado nada de mau não significa que seja boa pessoa e bom cidadão, ou seja, respectivamente, que tenha “bons antecedentes morais e sociais”.
Alguém que tenha realizado algo que o notabilize pelas qualidades éticas ou obras sociais é que pode ser tido como boa pessoa e bom cidadão.
Na avaliação de cada candidato deveriam, se é que não acontecerá presentemente, ser levados em conta determinados pontos positivos, como, por exemplo, compor a lista de jurados, servir à Justiça Eleitoral, desenvolver alguma atividade a nível de voluntariado, participar de associações beneficentes ou outras agremiações de utilidade pública etc.
Afinal, o que a população espera é um Judiciário composto por pessoas realmente éticas e úteis ao meio social não só no âmbito do exercício do cargo como também como pessoas comuns e cidadãos no meio social.
Se a seleção visa a escolha dos melhores, que sejam o melhores realmente, não somente quanto ao nível de conhecimentos técnico-jurídicos, como acontecia no passado, mas também no sentido humanístico.
A sociedade precisa de bons exemplos de humanismo.
O Serviço Público, inclusive o da Justiça, precisa mostrar ao povo que deve haver esperança, existe honestidade e há a intenção de melhoria geral e bom atendimento.
Quanto às “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo” estas serão o ponto central dos nossos comentários.
Sabe-se que o magistrado desempenha, no início da carreira, uma série de atribuições, que exigem dele as virtudes necessárias a uma verdadeira “clínica geral”. O juiz lida com processos cíveis, criminais, questões penitenciárias, administração do fórum e administração de pessoal, além do relacionamento com as partes e os demais operadores do Direito, além de autoridades e os cidadãos em geral.
Não se pode conceber mais que um juiz sem o perfil de conciliador atuando nos processos em que tal seja possível. A conciliação é, na verdade, a única forma de encerrar-se definitivamente, determinados litígios. Além de representar o melhor meio de reduzir-se o número de processos, atende-se ao lado humano.
Infelizmente, há candidatos que não têm vocação para conciliar.
Transcrevemos, abaixo, um trecho do nosso livro A Psicologia do Juiz – o judiciário do século XXI” (Letras Jurídicas, 2010), onde comentamos algumas observações de Piero Calamandrei:
“Crítico rigoroso dos juízes em várias situações, mas, em outras, extremamente compreensivo, faz observações importantes para nossa reflexão:
A irascibilidade é um defeito grave. Assim indaga ele:
‘O que é pior para o bom andamento da justiça: um advogado verboso ou um magistrado irascível?’ (p. 43) A capacidade de sorrir é primordial para gerar confiança naqueles que nos procuram, muitas vezes como sua última esperança:
‘Para nos entendermos como pessoas sensatas, é preciso estarmos dispostos a sorrir também: com um sorriso poupamo-nos tantos discursos inúteis!’ (p. 45) A soberba é um defeito que somente alguns têm ou é geral? A afirmação é uma acusação séria:
‘Grave defeito num juiz é a soberba: mas talvez seja uma doença profissional.’ (p. 61)
Nos processos criminais é preciso velar pela absoluta igualdade das partes, não se podendo colocar em patamar superior as pretensões do Ministério Público em detrimento das dos acusados. No Processo Penal em geral o Parquet é parte, não tendo a função de “custos legis”, que ele exerce em alguns processos de natureza cível.
Há, na prática criminal, alguns magistrados que se tornam verdadeiros “aliados” do Ministério Público, ao invés de “fiéis da balança da Justiça”, esquecidos do princípio da imparcialidade. Deve-se alertar para esse desvirtuamento. O fato de alguém ser acusado em processo criminal não lhe deve retirar a qualidade de cidadão.
Há igualmente um certo abuso na decretação de prisões provisórias, fato observado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, que, recentemente, tomou providências inclusive aqui em Minas Gerais, encarregando a desembargadora Jane Ribeiro Silva de procurar sanar os excessos cometidos.
A humanização da Justiça Criminal é um ideal nobre e não mero jogo de palavras, onde quem costuma vir “pagando” são muitos infratores de escassa periculosidade, talvez mais vítimas da miséria e da falta de instrução.
A questão penitenciária tem de ser encarada pelos magistrados com firmeza, não se devendo permitir o desrespeito aos Direitos Humanos, consubstanciados na Lei de Execução Penal, infelizmente tratada por muitos como “letra morta”.
O Estado tem o dever de suprir os presídios com os recursos necessários e os juízes responsáveis pela área devem tomar as providências legais cabíveis, não se justificando omissões, que passam a fazer o mesmo efeito da crueldade de certos agentes penitenciários contra os detentos.
A administração dos fóruns deveria preocupar-se mais com a aquisição de equipamentos adequados, que previnam as doenças ocupacionais, e adotar modelos de melhor atendimento às partes e aos advogados.
Na certa que há casos de mau atendimento por parte de alguns servidores e magistrados, recrutados de forma não tão perfeita, pois não trazem em si o perfil adequado do servidor público.
O juiz é também gestor de pessoas, devendo ser dotado de qualidades específicas, que exigem conhecimentos inclusive de Psicologia, evidentemente. Não será, muitas vezes, distribuindo punições que resolverá as questões de produtividade e organização do serviço.
“13.2 - A primeira prova escrita, com duração de 4 (quatro) horas, será discursiva, valerá 10 (dez) pontos, e consistirá em uma dissertação, valendo 5 (cinco) pontos, com tema extraído dentre o programa de noções gerais de Direito e formação humanística previsto no Anexo III deste Edital, além de 5 (cinco) questões sobre qualquer ponto do conteúdo programático das disciplinas a que se refere o subitem 12.2 deste Edital, constante do Anexo II do Edital, valendo 1 (um) ponto cada.
13.2.1 - Para aprovação na primeira prova escrita, exigir-se-á a nota mínima de 6 (seis)pontos.”
Tomara que se escolha uma dissertação sobre Psicologia ou Psicanálise, visando muito mais averiguar a forma dos candidatos encararem humanamente as questões humanas do que simplesmente cobrar o conhecimento de teorias de escassa utilidade para o trabalho diário dos magistrados.
Infelizmente, alguns candidatos têm sido aprovados em concursos anteriores sem nenhuma preparação humanística, além de viverem pessoalmente o drama do descompasso entre sua verdadeira inclinação vocacional e o trabalho do juiz, que exige um perfil específico.
Na França muito se fala, há bastante tempo, em “justiça de proximidade”.
A Justiça americana, voltada para a praticidade, também pode fornecer alguns subsídios para a nossa.
“14.11 - O Presidente da Comissão de Concurso poderá ordenar ou repetir diligências sobre a vida pregressa, investigação social, avaliação médica e avaliação psicológica, bem como solicitar ao candidato que apresente documentos, justifique situações por escrito ou, ainda, convocá-lo a prestar esclarecimentos pessoais ou a se submeter a exames complementares.”
Excelente inovação, que possibilitará à Comissão do concurso o conhecimento mais aprofundado das qualidades dos candidatos.
A avaliação deve, realmente, ser de profundidade.
Não é justo ficarmos no mero cumprimento de uma burocracia sem sentido, uma vez que os danos podem ser quase irreparáveis para os jurisdicionados que irão depender da atuação dos juízes não-vocacionados.
“XII - Exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais ou da prestação de assistência jurídica Voluntária 0,5 (meio ponto) declaração de atuação, no mínimo durante 1 (um) ano, emitida pelo Juiz Coordenador do Juizado Especial ou pela Secretaria Geral do Juizado de Conciliação ou pelo Juiz Coordenador do Juizado de Conciliação da Comarca ou declaração circunstanciada do órgão para o qual o serviço foi prestado”.
Tratam-se de duas formas de colaboração importantes para a Justiça: o trabalho como conciliador e a atuação na assistência jurídica voluntária.
Todavia, a pontuação poderia ser maior. Aliás, esses aspectos atendem àquela exigência já comentada de “bons antecedentes sociais”.
Interessa, na prática, aos jurisdicionados um candidato que tenha se dedicado àquelas duas atividades do que um “colecionador” de doutorados ou mestrados, principalmente em áreas que nada tenham a ver com as questões práticas dos processos comuns das Comarcas e Varas do interior.
O Judiciário tem de voltar-se para a objetividade dos litígios que ocorrem normalmente e não estarmos perdidos em teses de teóricos que mais cabem nas universidades, dedicados às “discussões bizantinas”.
“17.7 - O conteúdo programático mínimo do Curso compreenderá os seguintes assuntos:
[...]
g) difusão da cultura de conciliação como busca da paz social;
h) técnicas de conciliação e psicologia judiciárias; e
i) impacto econômico e social das decisões judiciais.”
A Paz Social é a meta do Direito, sendo a Justiça uma das suas ferramentas, não sendo, aliás, a única, pois que trabalham no mesmo sentido a Educação, a Religião, a Filosofia etc.
A Conciliação não era valorizada o suficiente no meio forense brasileiro até há bem pouco tempo. Graças à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, seguindo talvez a exemplificação de magistrados idealistas como a ministra Fátima Nancy Andrighi e outros.
Instituiu-se a Semana da Conciliação, quando são designadas milhares de audiências em todo o Brasil. Já se trata de um começo da “cultura da conciliação”, a qual, infelizmente, está longe de tornar-se “regra” no nosso país, uma vez que, por qualquer “dá cá aquela palha” têm-se ajuizado ações, principalmente visando indenizações por danos morais.
Os juízes são os principais divulgadores dessa “cultura”, pois a população confia neles e nos seus bons conselhos nas audiências destinadas a essa finalidade. Não devem nunca perder a oportunidade de solucionar os conflitos através do diálogo aberto e sincero com as partes e seus procuradores. Essa a missão mais nobre de um magistrado, muito mais do que as sentenças ou votos refertos de citações eruditas e frases rebuscadas.
No curso realizado na Escola Judicial os candidatos deverão aprender as “técnicas de conciliação”. Há, realmente, algumas “técnicas”, que somente as pessoas preparadas adequadamente conhecem: há uma base na Psicologia, que se aprende e se desenvolve com o exercício.
Os candidatos aprenderão também “técnicas de Psicologia Judiciária”. Aliás, é importante que já as conheçam por ocasião da realização da primeira prova escrita, evidentemente.
Na certa que essas informações lhes serão passadas por uma equipe interdisciplinar, pois são conhecimentos teóricos e práticos concomitantemente ligados ao Direito e à Psicologia.
A questão do “impacto econômico e social das decisões judiciais” é relevantíssima para alertar os que adotam a ideia de que “aplique-se a lei e pereça o mundo”... Queremos um Judiciário onde prevaleça o bom senso e não o legalismo que raie pela irracionalidade e a supremacia “da letra sobre o espírito”.
”17.9 - Os candidatos serão ainda avaliados quanto à assiduidade; pontualidade; postura; relacionamento interpessoal, interesse e participação.”
A “postura” é de capital importância, avaliando-se se há arrogância, tendência à parcialidade, impaciência e outros defeitos semelhantes.
Nesses casos, fica caracterizado que o candidato não possui as “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo”.
Entre o interesse público, de ter bons juízes, e o interesse particular dos candidatos, em garantir seu futuro através de um emprego público, deve prevalecer o primeiro, evidentemente.
Como dito linhas atrás, há excelentes juristas que não são vocacionados para a Magistratura, a qual exige “características psicológicas adequadas para o exercício do cargo”.
“17.10.1 - Para a avaliação prevista no subitem 17.9 deste Edital será possível contar com equipe multidisciplinar, composta de médicos, psicólogos, pedagogos, além de outros profissionais que a Coordenação Geral do Curso julgar necessário.”
A presença de uma equipe interdisciplinar é imprescindível, pois a Comissão, formada por homens conhecedores do Direito, não detém, evidentemente, os conteúdos próprios das profissões da Medicina, Pedagogia, Psicologia e os “outros profissionais” para avaliar os candidatos quanto aos requisitos não relacionados estritamente com o Direito.
Seria uma temeridade a Comissão querer ser absoluta, ao invés de contar com a contribuição de profissionais especializados de outras áreas.
A avaliação, como dito, deve ser profunda e visando o interesse dos jurisdicionados acima do interesse dos próprios candidatos: assim deve organizar-se o Serviço Público.
”17.13 - A avaliação final do candidato revelará ou não sua aptidão para o exercício da Magistratura.”
Essa “aptidão” deve ser colocada como meta prioritária para a Equipe avaliadora, como as duas asas de um pássaro, que só consegue voar longas distâncias se tiverem igual estrutura, agilidade e força, ou sejam, os conhecimentos teóricos e a vocação real em proporções idênticas.
“18.1 - A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
a) da prova objetiva seletiva: peso 1 (um);
b) da primeira prova escrita: peso 3 (três);
c) da segunda prova escrita: peso 3 (três);
d) da prova oral: peso 2 (dois);
e) da prova de títulos: peso 1 (um);
f) do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura: peso 2 (dois).”
Pelo peso 3 da prova de “noções gerais de Direito e formação humanística”, em um total de 12, se verifica que não é secundária, mas sim decisiva.
Quem menosprezar o estudo dos conteúdos previstos no Anexo III corre o risco de não conseguir sucesso no concurso.
“B) PSICOLOGIA JUDICIÁRIA
1. Conceito e importância da Psicologia para o Judiciário. Integração da Psicologia com o Direito.
2. A psicologia do juiz.
3. A psicologia da testemunha.
4. A psicologia das partes.
5. A psicologia do advogado.
6. Fatores psicológicos na decisão judicial.
7. Psiquiatria forense.
8. A interdisciplinaridade nos casos judiciais complexos.
9. A psicologia da conciliação.
10. O papel da psicanálise na solução dos conflitos.”
No Brasil é reduzida a literatura sobre o assunto, pelo fato mesmo de nunca ter constado dos concursos para ingresso na Magistratura e também por não compor o currículo em muitas Faculdades de Direito.
Estaremos iniciando, assim, uma Nova Era, agora sim, ao nível dos países mais evoluídos.
Boa sorte aos candidatos e parabéns aos organizadores do concurso!
* Luiz Guilherme Marques é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG