Uma semana depois da sanção da lei que amplia o uso da arbitragem como mecanismo alternativo de solução de conflitos, o Senado aprovou o projeto que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial.
A Lei da Arbitragem foi concebida para solucionar pendências em matérias dos direitos comercial e societário, permitindo que as partes escolham um árbitro de sua confiança. Já a lei que criou o Marco Legal da Mediação facilita negociações e acordos nos chamados conflitos de massa, que envolvem relações de consumo, além de partilha de herança, conflitos de vizinhança e litígios familiares. Inspirada no modelo americano, ela permite que a mediação se torne a primeira etapa de um processo judicial antes de qualquer decisão.
Quando uma ação for impetrada num tribunal, o juiz poderá enviar o caso a um mediador judicial, com capacitação adequada e subordinado a um código de ética específico. A negociação poderá ser feita no prazo de dois meses - enquanto isso, a ação fica suspensa, o que não impede o juiz ou o árbitro de conceder medidas de urgência. Na esfera extrajudicial, qualquer pessoa com confiança das duas partes poderá ser mediador, sem precisar estar vinculado a algum conselho ou associação. Neste caso, não há prazo para a conclusão da negociação.
Pela nova lei, as pendências mais simples e corriqueiras poderão ser submetidas a um mediador, com exceção dos litígios que discutem filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição e recuperação judicial ou falência de empresas. Também ficam de fora da mediação as ações penais e as ações trabalhistas. A lei permite que a mediação seja feita apenas por via eletrônica, sem contato pessoal entre as partes. Autoriza o uso da mediação para resolver conflitos na máquina governamental decorrentes da má qualidade da prestação de serviços essenciais. E ainda concede à Advocacia Pública a prerrogativa de instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento para mediar casos que envolvam conflitos coletivos, como desapropriações para obras públicas. Em suas diferentes instâncias, o poder público é o maior litigante do País, sendo parte em mais da metade dos processos em tramitação.
Apesar de a mediação ser praticada no País há muito tempo, não havia uma legislação específica sobre o tema. A nova lei define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrar soluções consensuais. Ao lado da Lei da Arbitragem e do novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado em março, o Marco Legal da Mediação faz parte da segunda geração de reformas para desafogar os tribunais, agilizar a tramitação dos processos e oferecer alternativas para que cidadãos e empresas resolvam suas pendências de forma rápida, desburocratizada e com segurança jurídica.
A primeira geração de reformas, que resultaram na instituição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público e na criação de novos mecanismos processuais, como o mandado de injunção, a cláusula impeditiva de recursos e o princípio da repercussão geral, foi introduzida em 2004 pela Emenda Constitucional n.º 45 e implementada por um pacto entre os Três Poderes.
Com o novo CPC, a Lei da Arbitragem e o Marco Legal da Mediação, o Judiciário espera obter uma redução significativa de sua carga de trabalho. Segundo as estatísticas do CNJ, tramitam nos 91 tribunais brasileiros cerca de 100 milhões de processos judiciais, dos quais 78% estão nas Justiças estaduais e envolvem casos de família ou de natureza cível. Em países que já adotaram a mediação, como a Itália, a queda do número de processos foi expressiva. O Ministério da Justiça estima que essa queda ocorrerá após um ano de vigência do Marco Legal da Mediação. Mas, apesar de ter aplaudido a nova lei, a comunidade jurídica é menos otimista. É que, para começar a ser praticada em grande escala, a mediação ainda precisará de medidas complementares do CNJ e do Ministério da Justiça
Fonte: E stadão