As medidas cautelares, também conhecidas como alternativas penais, são disciplinadas pela Lei n. 12.403, de maio de 2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal. Elas podem ser decretadas pelo juiz no curso da investigação quando a pena privativa de liberdade (prisão) máxima prevista para o crime apurado não ultrapassar quatro anos.

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As medidas cautelares são as seguintes: monitoração eletrônica; comparecimento periódico do investigado ao juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; proibição de manter contato com determinada pessoa; proibição de ausentar-se de comarca; recolhimento domiciliar; suspensão do exercício de função pública ou de atividades de natureza econômica ou financeira; fiança e internação provisória de inimputável ou de semi-imputável – nos casos, por exemplo, de portadores de transtornos mentais.

Segundo a lei, ao aplicar essas alternativas à prisão o juiz deve levar em conta a “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. As alternativas penais podem ser impostas de forma isolada ou cumulativamente ao investigado. Se ele descumprir o compromisso assumido com a Justiça poderá perder o benefício e ter decretada sua prisão preventiva.

A aplicação das alternativas penais é vista por especialistas e por diferentes instituições, a exemplo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como forma de reduzir o alto índice de presos provisórios (ainda não julgados) no país, da ordem de 41%. Nessa situação, muitas pessoas investigadas por crimes de menor poder ofensivo convivem com outras acusadas de cometerem delitos mais graves. Em grande parte, esse convívio acontece porque há demora, por parte das autoridades policiais, para a apresentação do preso ao juiz, a quem cabe analisar a situação e decidir pela aplicação ou não de alternativas penais.

Para dar mais agilidade a esses procedimentos, o CNJ lançou, este ano, o Projeto Audiência de Custódia, que prevê a apresentação da pessoa presa em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas. O projeto começou a ser implementado em fevereiro na cidade de São Paulo, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e órgãos de segurança locais. Em maio, a iniciativa passou a ser executada no estado do Espírito Santo e, recentemente, o Maranhão aderiu ao modelo nacional proposto pelo CNJ. Nas duas primeiras experiências, muitas prisões desnecessárias foram evitadas e o encarceramento ficou reservado para os casos mais graves.

Foto: Divulgação / CNJ
Fonte: Agência CNJ de Notícias