A importância e o alcance social do serviço de banda larga são incontestáveis e as empresas que fornecem essa tecnologia não podem atender só alguns moradores de um bairro. A tese serviu de base para que a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinasse a uma operadora que disponibilize o serviço para quaisquer pessoas que requisite e que seja moradora do bairro São Benedito, da cidade de Juiz de Fora (MG). O não cumprimento irá acarretar em pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite máximo de 30 dias. A decisão foi unânime.
O caso chegou à Justiça por meio de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público mineiro. De acordo com a inicial, consumidores do bairro reclamaram por ter tentado contratar internet em banda larga por diversas vezes e não foram atendidos. A alegação era de "carência de disponibilidade técnica", embora vizinhos dos reclamantes fossem assinantes do mesmo serviço.
Em primeiro grau, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que, apesar de o acesso em banda larga à internet ser prestado no regime privado com uma autorização, o que não obrigaria a sua universalização, “é incontestável a importância e o alcance social do serviço nos dias atuais, garantindo, inclusive, a efetivação da democracia e dos direitos humanos, tais como a liberdade de expressão, a informação, a educação e a cultura, tão prezados pelo nosso ordenamento pátrio”.
“Não é possível discriminar os usuários daquela localidade, haja vista que existe infraestrutura necessária à sua execução no aludido bairro”, disse Ferreira Filho.
"Obrigação inexistente"
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a universalidade da prestação de serviços se restringe a prestadora de serviço público, de natureza essencial – o que não é o caso dos serviços de banda larga. Segundo a empresa, ela somente está obrigada a garantir a prestação do Serviço Fixo Comutado (STFC) na região. Argumentou ainda que a sentença intervém na sua própria atividade econômica e no seu direito constitucional de livre iniciativa, ao impor “obrigação inexistente”.
A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, ao confirmar a sentença, destacou que “a prestadora tem a obrigação de, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis em suas redes, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida.”
“No caso em questão”, continua, “se a área geográfica em comento já é atendida pela empresa, não há que se falar em inviabilidade técnica, estando a prestadora obrigada a atender a todos os consumidores do bairro São Benedito que requererem a instalação da internet banda larga.”
Colisão de normas
Quanto à afirmação de que o poder judiciário estaria desrespeitando a livre iniciativa, “resta evidente a existência de colisão de normas constitucionais; de um lado temos a defesa do consumidor e de outro a livre concorrência, o que impõe ao julgador, diante do princípio da unidade, que nega a existência de hierarquia jurídica entre as mesmas, ponderar tais valores, tendo como fio condutor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Assim, ao garantir a universalização dos serviços de internet banda larga no bairro São Benedito, a desembargadora afirmou que não se está aniquilando qualquer direito da prestadora, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre esse direito e o direito dos consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur