Nelson Missias de Morais*.

É muito comum a expressão republicano, principalmente quando se quer usá-la com uma conotação de algo forte, para exprimir um sentimento em determinado momento – histórico – do país. Daí, a essência do significado de Republicano, que transbordou do histórico sentido de contraposição à monarquia – de caráter absolutista – para um significado não só de bem comum, de confusão às vezes com democracia, para ser interpretada como algo intangível de respeito às instituições.

A República em sentido amplo, designa “comunidade política organizada”. A consolidação dessa idéia foi fundamental na formação do conceito a que nos referimos, compõe-se pela união indissolúvel de três entes (Estados, Municípios e Distrito Federal), todos autônomos; possui funções, conceituadas por Celso Bastos como “moldes jurídicos dentro dos quais deverão ser cumpridas as finalidades estatais. ” Refere-se às funções Legislativa, Executiva e Judiciária, que vigoram em todo e qualquer Estado, independente dos objetivos que persiga.

Tais funções, designadas em nossa Constituição de poderes, são relativamente fixas, independentes e harmônicas. A separação se dá em nível funcional e orgânico, de modo a garantir a contenção do poder pelo próprio poder. Esta estrutura conferida ao Estado visa impedir o exercício do poder através do arbítrio, tal como se passava ao tempo do monarca e, aliada à idéia de soberania popular, constitui o alicerce da organização jurídico-política da maioria das nações existentes.

O pacto republicano é uma das formas de manifestação desses poderes ou funções, em prol da solução dos conflitos estatais. Sua finalidade é promover o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, através da universalização do acesso ao Judiciário e de medidas que promoverão a solução de demandas postas sob o seu crivo.

Pensamos, entretanto, que as ações propostas, inquestionavelmente benéficas, não chegam a atacar a raiz dos problemas, havendo outras medidas que demandam atenção, tais como os pontos a seguir abordados. No que tange ao pagamento de precatórios, por exemplo, é necessário que se tenha como foco dar cobro à dívida do Estado para com o particular. Paradoxalmente, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.º 12/2006, que levou a alcunha de PEC do Calote, pois, na prática, eliminará de vez a efetividade das decisões judiciais, em face dos ínfimos percentuais propostos anualmente para o pagamento de precatórios.

É uma afronta ao Estado de Direito. Os precatórios, que são mecanismos de perpetuação da inadimplência do poder público deveriam ser repensados, pois além de promover injustiças (calotes) são responsáveis pelo descumprimento das decisões judiciais. E quem leva a pecha de moroso é o Judiciário.

Outro ponto que merece a atenção dos idealizadores do pacto são as normas processuais que privilegiam o Poder Público nas demandas judiciais. Para agilizar o julgamento de ações e coibir os recursos protelatórios, é imperativo que haja um equilíbro entre o fraco e o forte. A isonomia processual é cânone intangível. O Poder Público quando é parte no processo, sem dúvida alguma, é a parte forte. Contudo, ainda é detentor de privilégios que não mais se justificam, principalmente em razão do bom aparelhamento estatal para a defesa dos seus interesses. Ainda assim, lhe é concedido prazo em quádruplo para contestar; em dobro para recorrer e reexame necessário das decisões que não lhe são favoráveis, Com isso, a remessa da decisão de primeiro grau para o segundo, a merecer convalidação, retarda a materialização do direito da parte, quando esta demanda com um Ente Estatal.

Entendemos que o pacto impõe a seus signatários um gesto de boa vontade para a eliminação dessas desigualdades no processo, que, sem dúvida, contribuem para a morosidade da justiça. É, portanto, importante que cada um cumpra o seu papel.

O sistema carcerário brasileiro, cuja administração está a cargo do Executivo, também exige atuação vigorosa do Poder Público na eliminação das violações aos direitos humanos dos presos, no efetivo cumprimento da finalidade retributiva e ressocializadora das penas. Neste sentido, a superlotação de presídios é fator negativo na persecução dos fins das sanções penais. É preciso lembrar que os detentos necessitam de condições que os reabilitem à vida em sociedade. A realidade prisional brasileira promove um círculo vicioso que apenas altera o status do infrator (ora está detido, ora em meio à comunidade, praticando delitos). Medidas concretas devem ser tomadas, assim, não somente pelo Judiciário na revisão do cumprimento das penas, mas também por aqueles que administram o sistema carcerário brasileiro.

Na materialização do Pacto Republicano é imprescindível, sobretudo, lembrar do dever de dar efetividade à Carta Política Brasileira, que consagra importantes garantias e direitos fundamentais dos indivíduos. É preciso lembrar que a atuação dos órgãos estatais deve primar pelo respeito a estes direitos, sempre. Presenciamos excessos, num passado não muito distante, que fragilizam nosso Estado democrático e põem em xeque a própria estrutura da nossa República. Neste sentido, a eliminação de vez do estado policialesco e das operações midiáticas, um dos focos do pacto, também são medidas garantidoras de preservação dos direitos e garantias individuais e da estabilidade democrática.

O pacto traz em si uma dimensão encorajadora para todos nós que acreditamos numa justiça mais eficaz e cidadã. Com orgulho, temos cumprido o nosso papel, participando de programas como a construção de Casas de Justiça e Cidadania e no projeto Começar de Novo – que envolve crianças em risco ou em conflito com a lei em atividades de reinserção, do qual somos signatários.

Não se pode olvidar, entretanto, que não somente no Judiciário devem-se processar reformas. Nas demais funções estatais urge sejam revistas questões como as aqui postas, pois elas impactam diretamente nos números de demandas e, sobretudo, na lenta tramitação processual. Como disse o Ministro Marco Aurélio “não podemos dar à sociedade brasileira uma esperança vã, que não frutificará”.

Os problemas vivenciados pelo Judiciário são inquestionáveis. É preciso lembrar, entretanto, que o próprio Judiciário em muito tem se empenhado na tomada de medidas que promovam a agilidade do trâmite processual. A própria revisão da postura do juiz no gerenciamento de atividades administrativas, assunto tão em voga, é prova disto. O pacto há de promover avanços tão bons quanto os já atingidos nos últimos tempos. Mas ele, por si só, não constitui solução aos problemas aqui mencionados que, não se pode esquecer, transcendem as funções judicantes, e chegam até o Executivo e o Legislativo, por serem problemas estatais.



*Presidente da AMAGIS.

- O artigo foi publicado pela Revista Del Rey Jurídica, edição 21, 1º semetre de 2009.