O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa.
O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada.
O ministro Marco Aurélio Bellizze disse que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime.
Porém, ele explicou que essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De outro modo, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.
O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida — em geral, lícita — e não ao resultado previsível, lesivo ao direito.
Culpa presumida
O ministro disse que a culpa não se presume. Para ele, deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. “Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou.
Além disso, afirmou que o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. “Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze.
Negligência e imprudência
Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, disse.
Segundo o ministro, não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir a imprudência do menor ao pai, pois nem foi possível concluir que ele sabia da conduta do filho.
Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013