O Superior Tribunal de Justiça não concedeu Habeas Corpus a um pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia para seu filho menor. O argumento do réu se resumia ao fato de que o acordo entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de remédios com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto. A corte, porém, entendeu que a prisão é justificada e não houve constrangimento ilegal.
Os autos do processo indicam que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes fizeram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com base nesse documento, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, em 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O pai, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou Habeas Corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo. O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com remédios e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Medida necessária
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à necessidade da medida. Para ele, a decisão do TJ-SP não merece reparos.
“Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo Villas Bôas Cueva, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não pretérita. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", determina o entendimento sumular do STJ no verbete 309.
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O Recurso Ordinário em Habeas Corpus foi rejeitado de forma unânime pela Terceira Turma da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur