Relator da ação que determinou a inconstitucionalidade do regime especial para o pagamento de precatórios, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, votou para que as dívidas do poder público sejam pagas até 2018. Em questão de ordem nesta quinta-feira (24/10), o STF começou a julgar a modulação dos efeitos da decisão que cassou a Emenda Constitucional 62/2009, conhecida como Emenda do Calote, que dava às Fazendas Públicas até 15 anos para pagar suas dívidas. Depois do voto do relator, o ministro Roberto Barroso pediu vista.
O julgamento começou com todos já sabendo que o ministro Barroso pediria vista. Portanto, o Pleno decidiu que a liminar proferida por Fux em abril deste ano continua valendo até que a corte decida sobre a questão de ordem proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A liminar explicava que, como a decisão de cassar a EC 62 não dizia de que forma os precatórios seriam pagos a partir de então, os estados e municípios deveriam continuar obedecendo o rito da Emenda do Calote.
Durante o julgamento desta quinta, o ministro Luiz Fux propôs três soluções importantes: a primeira é que os devedores têm cinco anos para pagar todos os seus débitos. As dívidas que forem contraídas entre esta quinta-feira e 2018 também entram no regime dos cinco anos. Se isso não for feito dentro do prazo, está autorizado o sequestro das verbas, mediante autorização do respectivo presidente do tribunal de Justiça. Passado o prazo de 2018, o pagamento de precatórios volta a obedecer o rito normal. As dívidas têm de ser inscritas até o fim de junho do ano em que forem apuradas, e o devedor tem um ano para pagar.
O segundo ponto tem a ver com o índice de correção. A Emenda 62 estabelecia que as dívidas deveriam ser corrigidas de acordo com o índice de rendimento da poupança. O Supremo, quando do julgamento da ADI que cassou a Emenda do Calote, afirmou que esse item era inconstitucional. A correção deveria ser de acordo com a inflação, o mesmo índice aplicado ao contribuinte que tem débitos com a Fazenda.
Fux determinou que essa parte da decisão deve retroagir para os débitos já inscritos no regime especial de 15 anos, criado pela EC 62. A modulação dos efeitos desse quesito da decisão do STF era uma demanda de todas as Fazendas Públicas. No entanto, para o ministro Fux, não determinar a retroação seria autorizar que os devedores pagassem menos do que devem. “Caso o Supremo Tribunal Federal chancelasse os pagamentos até então feitos em patamar inferior, sinalizaria que a inconstitucionalidade compensa.”
O terceiro ponto fixado por Fux nesta quinta foi a facilitação da intervenção federal nos precatórios estaduais e municipais. A EC 62 determinava que, para que a União intervisse nos casos em que os precatórios não fossem pagos no prazo estabelecido, deveria ser comprovado o dolo da administração pública em não pagar. Na prática, a União estava impedida de intervir, já que a comprovação do dolo nessas situações é praticamente infactível.
Embora o julgamento tenha sido interrompido por pedido de vista, os ministros teceram alguns comentários. O ministro Gilmar Mendes sinalizou que, apesar de os efeitos da inadimplência do poder público sejam danosos à sociedade, há que se chegar a um equilíbrio entre receita e dívida.
De acordo com cálculo do Conselho Nacional de Justiça, somados todos os precatórios do país, a dívida total chega a R$ 94 bilhões. Desse total, o município de São Paulo corresponde a 20%, com um passivo de R$ 16 bilhões. Segundo informações da Procuradoria do Município paulista, os precatórios em São Paulo correspondem a 55% da receita total. O estado do Rio de Janeiro acumula dívida de mais de R$ 4 bilhões, e o Rio Grande do Sul, segundo o ministro Gilmar Mendes, está entre os estados que não conseguem resolver o problema, com mais de R$ 8 bilhões em precatórios.
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com Gilmar Mendes. Afirmou que, caso os estados e municípios sejam forçados a pagar suas dívidas imediatamente, isso prejudicaria os cidadãos que não têm dívidas e até impediria a execução de outros serviços públicos. “A Constituição Federal já vincula a receita corrente líquida a outros quesitos, como saúde e educação. O administrador precisa prestar os serviços públicos, sob pena de caos social. Temos de atender ao interesse do credor, mas não podemos impedir a prestação dos serviços”, ponderou o ministro.
Fonte: Consultor Jurídico