O vídeo do grupo humorístico Porta dos Fundos que faz paródia de passagens bíblicas não demonstra a intenção de ofender qualquer religião. Seguindo esse entendimento, a Vara do Juizado Especial do Fórum da Barra Funda, em São Paulo, determinou o arquivamento do processo que acusava os humoristas de cometer "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo" — crime previsto no artigo 208 do Código Penal.
Após a divulgação do vídeo "Especial de Natal", em dezembro de 2013, o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) representou o grupo ao Ministério Público. Ele argumentou que 80% da população brasileira é cristã e que o cristianismo está “intrinsecamente ligado à manifestação cultural da religiosidade nas tradições brasileiras”.
A questão foi parar na 2ª Delegacia de Polícia de Repressão aos crimes raciais e de delitos de intolerância, que instaurou inquérito para apurar a ocorrência de crime. O grupo foi representado pelo advogado Alexandre Fidalgo — sócio do escritório Espallargas, Gonzales, Sampaio e Fidalgo Advogados. “Defendemos que o humor constitui exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, que no Direito brasileiro é galgado a um direito fundamental, pressuposto de uma efetiva democracia. Além disso, a jocosidade, o humor, a graça, a paródia retiram qualquer elemento volitiva do tipo penal indicado, além do que afasta qualquer ideia de intenção de agredir sentimento religioso”, afirma o advogado.
A delegada do caso, Daniela Branco, remeteu à conclusão do inquérito ao Ministério Público de São Paulo, que apresentou à denúncia ao Juizado Especial Criminal. Mas o parquet acolheu a tese da defesa e opinou pelo arquivamento do processo— o que foi atendido pelo juiz José Zoega Coelho.
“Com efeito, os elementos e indícios carreados aos autos não estão a ensejar a propositura de ação penal. Não é possível extrair das cenas e frases dos personagens a intenção de ofender a Igreja ou culto religioso. Como é cediço, para a configuração deste delito é necessário que o agente se conduza de ma-fé (…). Não vislumbro essa intenção no caso narrado. Ainda que os autores tenham agido com falta de cortesia (…) isso não pode, por si só, configurar o crime do artigo 208 do Código Penal”, diz o parecer o MP-SP.
Fonte: Conjur