Em resposta a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmou o entendimento de que magistrados que participarem de banca examinadora, comissão de concurso e processos seletivos para ingresso na carreira da Magistratura devem ser remunerados. A decisão foi tomada durante a 13ª sessão do Plenário Virtual do CNJ, no julgamento da resposta à Consulta 0004581-34.2013.2.00.0000
O TRF3 questionou o CNJ se a atividade deve ser remunerada desde já ou se será preciso aguardar a regulamentação do artigo 11 da Resolução nº 159/2012 do CNJ. O dispositivo estabelece que as Escolas Nacionais, como a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (Ceajud) devem publicar tabela com valores mínimos e máximos para a remuneração da participação de integrantes do Poder Judiciário em bancas examinadoras de concurso.
O conselheiro Rogério Nascimento, relator da consulta, apresentou o voto de sua antecessora, a ex-conselheira Luiza Frischeisen, segundo o qual a Resolução nº 274/2013 do Conselho da Justiça Federal (CJF) é a norma a ser observada no pagamento a magistrados que integrarem, na qualidade de membros, bancas examinadoras ou comissões de concursos e processos seletivos realizados pela Justiça Federal, enquanto não for feita a regulamentação pelo CNJ, pelas escolas nacionais e pelo Ceajud.
Segundo a resolução do CJF, a remuneração do magistrado que executar essa atividade não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente em cada Região, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.
O voto do conselheiro relator, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros, esclarece ainda que os valores pagos pela participação em banca examinadora são de caráter eventual ou temporário, não podendo ser incorporada ao subsídio para nenhum efeito e nem utilizada como base de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.
Retroativo – O CNJ também entendeu ser devido o pagamento retroativo pela participação em banca examinadora ou em comissão de concurso de processos seletivos realizados a partir de 12 de novembro de 2012, data de publicação da Resolução nº 159/2012 do CNJ.
Para o período de 12 de novembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012, ou seja, entre a publicação da Resolução do CNJ e a edição da norma do CJF, deve ser seguido o disposto na Resolução nº 40/2008 do CJF, que dispõe sobre a concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Fonte: CNJ