Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Extradição (EXT) 974 e 1079
Relator: Marco Aurélio
Governo da República Argentina x Manuel Juan Cordeiro Piacentini
Governo do Uruguai x Manuel Juan Cordeiro Piacentini
O Plenário vai retomar julgamento de dois pedidos de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, que teria se formado nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. A análise do pedido foi interrompida por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Indeferiram o pedido de extradição da Argentina e julgaram prejudicado o pedido do governo do Uruguai o relator e os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu os pedido de extradição.
Em discussão: Saber se o pedido reúne os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento; se consiste em crime político; se ocorre prescrição da pretensão punitiva; se o deferimento da extradição incorre em duplo risco de condenação.
PGR: Opina pelo deferimento parcial do pedido, por entender prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de associação ilícita.


Habeas Corpus (HC) 94685
Defensoria Pública x Superior Tribunal Militar
Relator: Ellen Gracie
Habeas corpus contra entendimento do STM que não permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, independentemente da pouca quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário. O processo foi enviado ao plenário pela Segunda Turma do STF.
Em discussão: Saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar.
PGR: Opinou pela denegação da ordem.



Habeas Corpus (HC) 90900
DPE-SP x Relator HC 57853 do STJ
Relator: Ellen Gracie
Habeas corpus que pede a anulação de interrogatório realizado por meio de teleconferência. O STJ negou pedido idêntico sob argumento de que não ficou demonstrado que o procedimento causou prejuízo à defesa do acusado, não havendo assim que se declarar a nulidade do ato. Afastou, ainda, alegações de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, bem como a ocorrência de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu o interrogatório “on-line”.
Em discussão: Saber se o interrogatório por meio de videoconferência ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia. Saber se a Lei de São Paulo 11.819/05 invadiu competência legislativa privativa da União.
PGR: Opinou pela denegação da ordem.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 – referendo da liminar
Relator: Eros Grau
Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O ministro-presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2980
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
Interessado: Associação Nacional dos Censores da Polícia Federal (Anacen)
O plenário retomará o julgamento da ação ajuizada contra a Lei 9.688/98, que extinguiu o cargo de censor da Polícia Federal. A lei também enquadrou os censores nos cargos de perito criminal federal e delegado de Polícia Federal, e estabeleceu os critérios para esse enquadramento (conclusão de curso específico e diploma de bacharel em Direito). Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie suspendeu o julgamento, Antes, votaram pela procedência da lei o relator e os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Cezar Peluso e Gilmar Mendes votaram pelo não conhecimento da ação.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada contém vício de iniciativa. Saber se o aproveitamento dos censores federais em cargos de perito público e delegado de Polícia Federal ofende o princípio do concurso público e se dá em funções compatíveis, nos termos do que é previsto no artigo 23 do ADCT.
PGR: Opinou pela procedência da ação.


Mandado de Segurança (MS) 23441
Anita Cardoso da Silva x Procurador-Geral da República
Litisconsorte passivo: União
Relatora: Ellen Gracie
O MS busca anular a Portaria 38/99 do procurador-geral da República, para tornar insubsistente a exoneração da autora, bem como reintegrá-la ao cargo de procuradora do Trabalho, pois teria a vitaliciedade quando da exoneração. Sustenta-se a ocorrência dos seguintes vícios no inquérito administrativo que não a aprovou no estágio probatório: cerceamento de defesa, falta de intimação para postular produção de provas, realização de sessão secreta sem a intimação da impetrante, inexistência da fundamentação da exoneração.
Em discussão: saber se é legal exoneração embasada em reprovação no estágio probatório, realizada após o transcurso do biênio, e se, no caso, o procedimento de aprovação em estágio probatório fere o direito à ampla defesa.
PGR: pela concessão do MS.


Ação Cautelar (AC) 33 - Referendo
GVA Indústria e Comércio S/A x União
Relator: ministro Marco Aurélio
Cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF. A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001.


Reclamação (RCL) 743
Relator: Marco Aurélio
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação.
Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.


Reclamação (RCL) 4003 - Agravo Regimental
Relator: Celso de Mello
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento e Meio Ambiente do RJ e Região x relator da Ação Cautelar 03884-2005-000-01-00-1 do TRT-1ª Região
Interessado: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE
Reclamação com objetivo de preservar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.721-MC/DF e 1770-MC/DF, que suspenderam a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator julgou extinto o processo por entender incabível a reclamação. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da reclamação.
PGR: opina pelo não provimento do recurso de agravo.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do artigo 1º da Lei estadual n.º 3.364/2000-RJ, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares.
Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da CF, sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que assegura o pagamento de meio-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.


Mandado de Segurança (MS) 26696
Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF, art. 129, § 3º).
PGR: pela denegação da ordem.


Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25476
Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do Transporte – CNT x União
Trata-se de RMS contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança coletivo impetrado para suspender a exigência da contribuição previdenciária com base na Portaria nº 1.135/2001, determinou a observância do prazo nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. A CNT aponta ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001, do Ministério do Estado da Previdência e Assistência Social, sob o argumento de que essa teria alterado a base de cálculo da contribuição previdenciária, incidente sobre a remuneração do segurado individual transportador autônomo, importando em sua majoração. Sustenta que a regulamentação não pode agregar novos componentes à lei, não podendo majorar alíquota de tributo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se a alteração da alíquota de 11,72% para 20%, por meio de portaria, ofende princípios constitucionais. Saber se a regulamentação consiste em agregação de novos componentes à lei e tem como objetivo aumentar alíquota do tributo.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.



Fonte: STF