Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (29), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772

Procurador Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto

O plenário retomará o julgamento da ação proposta contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber o benefício. Por enquanto, há dois votos pela inconstitucionalidade da lei (Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha) e um voto para que ela também valha para professores que exerçam a função de diretor, coordenador e assessor pedagógico (Ricardo Lewandowski). A análise da matéria foi interrompida pelo ministro Eros Grau.

Mandado de Segurança (MS) 24803

Eustáquio Nunes Silveira x Presidente da República e Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Relator: Joaquim Barbosa

Será retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado em defesa de Eustáquio Nunes Silveira, desembargador federal aposentado compulsoriamente em meados de 2003 por Decreto do Presidente da República. O aposentadoria foi motivada por conclusões do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região obtidas por meio de processo administrativo disciplinar aberto para apurar possíveis auxílios de juízes a advogados. O julgamento do processo foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Quatro ministro já negaram o pedido (Joaquim Barbosa, Cármem Lúcia Antunes Rocha, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso) e um votou pelo deferimento do pedido (Eros Grau).
PGR: Opinou pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567

Relator: Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Maranhão

Será retomado julgamento de ação que questiona dispositivos de três leis do estado do Maranhão sobre carreira de professor de 1º e 2º graus. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista após três votos pela improcedência do pedido (Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872

Governador do Estado do Piauí x Assembléia Legislativa do Piauí
Relator: Eros Grau

Ação contra dispositivos da Constituição do Estado do Piauí que prevêem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares. O governador alega que o dispositivo limita sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e que a matéria relativa à organização e ao funcionamento da segurança pública é própria de lei ordinária.
Em discussão: Saber se a exigência de lei complementar para as situações dos dispositivos impugnados restringe a competência do governador para dispor sobre servidores públicos e militares, e se os dispositivos impugnados fazem exigência de lei complementar para situações em que a Constituição Federal exige lei ordinária. O julgamento será retomado com o voto do ministro Menezes Direito. O relator julgou a ação procedente.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314

Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Rio De Janeiro x Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

A ação contesta o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Rio de Janeiro, que conferiu status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. Sustenta ofensa ao §7º do art. 144 da CF, que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Sustenta, também, ofensa ao art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, por cercear a iniciativa legislativa do Poder Executivo. A liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se norma constitucional que prevê que Lei Orgânica da Polícia Civil terá status de lei complementar fere o princípio da simetria com a CF/88 e se é inconstitucional por cercear iniciativa do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar)

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag e Central Única dos Trabalhadores – CUT x Presidência da República
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)

A ação é contra o Decreto nº 2.100/1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855, de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49, I, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, detém competência exclusiva para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
PGR: Opinou pela improcedência.

Conflito de Competência (CC) 7201

Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga x Tribunal Superior do Trabalho
Interessados: Venceslau Moraes, Estado do Amazonas, Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino (SEDUC)
Relator: Marco Aurélio

Trata-se, originariamente, de reclamação trabalhista proposta por servidor sob o regime especial (art. 106 da CF/67, na redação da EC nº 1/69) em face do Estado do Amazonas – SEDUC, objetivando a percepção de créditos trabalhistas. A Junta de Conciliação de Julgamento julgou o pedido parcialmente procedente. O TRT da 11ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. O TST, em julgamento de recurso de revista interposto pelo reclamado, declinou a competência para a Justiça Estadual. O Juiz de Direito da Comarca de Tabatinga suscitou o conflito negativo de competência, ao fundamento de revogação do Enunciado nº 123 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 263, da Subseção I da SDI-TST.
Em discussão: Saber se o julgamento de ação movida por servidor sob o regime especial, nos termos do art. 106 da CF/67, em face do ente federativo contratante, é de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista.
PGR: opinou pela improcedência do conflito suscitado, para que seja mantida a decisão proferida pelo TST em sede de recurso de revista, determinando-se o envio dos autos à Comarca de Tabatinga/AM.
Sobre o mesmo tema, está em pauta o Conflito de Competência 7211.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 – Liminar

Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional

Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT, acrescidos pelo artigo 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 – Liminar

Relator: Octávio Galotti (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional

Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus §§ da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT, acrescidos pelo art. 1° da Lei n° 9.958/2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. 5°, XXXV da CF. c) inciso II do art. 852-B da CLT, acrescido pela Lei n° 9.957/2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade.
Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

Mandado de Segurança (MS) 24890

Kelly Cristine Prado Santana Martins X Presidente da República
Relator: Eros Grau

Mandado de segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 4 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22.10.2002) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação. O relator votou pela concessão do pedido e, em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Em discussão: Saber se o fracionamento do imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: Opinou contra o pedido feito.

Mandado de Segurança (MS) 25282

Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DF
Relator: Sepúlveda Pertence.

Mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as “funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%”. Sustenta “que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira”. “Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança”.
Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.
PGR: Opinou pela concessão da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4161 – medida cautelar

Relator: Menezes Direito
Conselho Federal da OAB x Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas e governador do Estado de Alagoas

Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, que questiona o art. 7º da Lei Estadual nº 6.816/2007-AL que, dentre outras disposições, estabelece em seu caput: “A interposição de recurso inominado cível nos Juizados Especiais do Estado de Alagoas dependerá do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal.” Sustenta o requerente, em síntese, que ao instituir “a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação como condição de interposição do recurso inominado, a mencionada lei estadual alagoana afrontou a Constituição Federal, particularmente os dispositivos do Art. 22, inciso I e Art. 5º, incisos LIV e LV. Nessa linha, aponta invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência privativa da União, se ofende os princípios do devido processo legal e do livre acesso ao Poder Judiciário e se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447

Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais
Relator: Joaquim Barbosa

A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47, que alterou os artigos 161 e 199, da Constituição estadual. Os dispositivos prevêem a “destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa: “a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal, quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal”.
Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1980

Confederação Nacional do Comércio x Governo do Paraná e Assembléia Legislativa do Paraná
Relator: Cezar Peluso

A ação quer a declaração de inconstitucionalidade da Lei paranaense 12.420/99, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no estado. Para a CNC, a norma legisla “sobre matéria de competência exclusiva da União, em especial, sobre o comércio de combustíveis, além de legislar sobre matéria já regulada em legislação federal”. Alega, ainda, que a “lei estadual em apreço também afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência”. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a norma invadiu matéria de competência privativa da União e afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.
PGR: Opinou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1698

Partido dos Trabalhadores, Partido Comunista do Brasil e Partido Democrático Trabalhista X Presidente da República e Ministro de Estado da Educação
Relator: Cármen Lúcia

Os requerentes sustentam que o presidente da República “não tem envidado qualquer esforço no sentido de garantir em plenitude” a educação de qualidade no Brasil.
Em discussão: Saber se o Presidente da República está em mora legislativa inconstitucional quanto à adoção de medidas para a oferta de educação de qualidade e para a erradicação do analfabetismo no Brasil.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3464

Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito

Ação contra dispositivo da Lei federal nº 10.779/03, que dispõe sobre a concessão de seguro-desemprego a pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal. O seguro é concedido durante o período do defeso, quando a atividade pesqueira é suspensa para garantir a reprodução das espécies. O inciso IV do artigo 2º da lei condiciona o recebimento do seguro-desemprego à prévia habilitação do interessado no Ministério do Trabalho, mediante a apresentação de documentos. Entre as exigências, consta um atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado. Exigir esse documento, diz o procurador-geral, viola o princípio da livre associação profissional (artigo 8º, V, e parágrafo único da Constituição Federal), pois o pescador acaba sendo obrigado a filiar-se a uma colônia de pescadores para obter o seguro-desemprego.
Em discussão: Saber se a norma impugnada ofende os princípios constitucionais da liberdade de associação e da livre associação profissional.
PGR: Opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 – referendo da liminar

Relator: Eros Grau

Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O ministro-presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913

Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Procurador-Geral da República X Presidente da República

Ação contra o artigo 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores – por delegação daquele – propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade.
Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

Procurador-geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa

Ação contra o termo “investidura” contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.
PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 26698

Joel Almeida Belo x Procurador Geral da República
Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Mandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado.
Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.
PGR Opinou pela denegação da segurança.

Fonte: STF