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Depositário infiel
Recurso Extraordinário (RE) 349703
Banco Itaú S/A x Armando Luiz Segabinazzi
Relator: Carlos Ayres Britto
Recurso contra decisão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao art. 97 e ao inciso LXVII do art. 5°, todos da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.
Recurso Extraordinário (RE) 466343
Banco Bradesco S/A x Luciano Cardoso Santos
Relator: Cezar Peluso
O RE contesta decisão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil autorizada no inciso LXVII do art. 5° da CF. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao inciso LXVII do art. 5° da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.
Habeas Corpus (HC) 87585
Alberto de Ribamar Ramos Costa x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
Habeas corpus contra decisão do STJ. Sustenta, em síntese, que, mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Acrescenta que “o presente pedido está fundamentado na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata”. O ministro relator deferiu a medida acauteladora e determinou a expedição do alvará de soltura.
Em discussão: Saber se existem fundamentos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão civil do paciente.
PGR: Pelo deferimento da ordem.
julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.
Sobre o mesmo tema, está em pauta, também, o HC 92566.
Honorários advocatícios
Recurso Extraordinário (RE) 564132
Relator: Eros Grau
Estado do Rio Grande do Sul X Rogério Mansur Guedes
Recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inexistente o fracionamento do valor da execução e possível a execução autônoma de honorários. O governo gaúcho sustenta que o parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição veda “o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução [do precatório]”, para que parte do débito seja satisfeita por requisição de pequeno valor e a outra parte por precatório. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se é possível o pagamento dos honorários advocatícios por requisição de pequeno valor.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Imunidade de CPMF e CSLL nas exportações
Recurso Extraordinário (RE) 474132
Inlogs Logística Ltda. X União
Relator: Gilmar Mendes
Recurso extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a denegação do mandado de segurança em que se pleiteava a não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação. A Inlogs pleiteia a declaração de não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição. A União, por sua vez, visa manter a incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 564413
Incasa S/A X União
Relator: Marco Aurélio
Recurso extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que assentou não ter a contribuinte o “direito de excluir da base de cálculo da CSLL as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a CSLL incide sobre as receitas decorrentes de operações de exportação.
PGR: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857
Procurador-geral da República x Governador do Ceará
Relator: Ricardo Lewandowski
Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778/2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: Opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2682
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Amapá e Assembléia Legislativa do Amapá.
Relator: Gilmar Mendes
Ação contra dispositivos da Constituição do Amapá e das Leis Complementares estaduais nº 6/94 e nº 11/96, que permitem a ocupação dos cargos de procurador-geral, subprocurador-geral, procurador de estado, corregedor e procurador-chefe no estado do Amapá por pessoas estranhas à carreira. Segundo a ADI, a norma ofende o artigo 132 da Constituição Federal ao dispor que o procurador-geral deverá ser escolhido “preferencialmente” dentre os procuradores e permite que os outros cargos sejam providos por pessoas que não integram a carreira.
Em discussão: Saber é se inepta petição com erro material na indicação do dispositivo impugnado e se é inconstitucional norma estadual que fixa como de livre nomeação a escolha do procurador-geral do estado, podendo tal escolha recair sobre pessoa estranha à carreira.
PGR: Opinou pela improcedência.
ISS - Leasing
Recurso Extraordinário (RE) 547245
Município de Itajaí X Banco Fiat S/A
Relator: Eros Grau
Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga ‘prestação de serviço’. Alega ofensa ao artigo 156, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição. Sustenta que o STF “jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil”, mas apenas da expressão “locação de bens móveis”.
Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.
PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 592905
HSBC Investiment Bank Brasil S/A X Município de Caçador
Relator: Eros Grau
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual “o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156, inciso III, e 146, inciso III, “a” da Constituição, “pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.
ICMS - Leasing/Importação
Recurso Extraordinário (RE) 226899
Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de RE contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na entrada de aeronave importada sob o regime de arrendamento mercantil (leasing).
Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: Pelo não conhecimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 577025
Governador do Distrito Federal X Ministério Público do Distrito Federal
Relator: Ricardo Lewandowski
Recurso contra decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade material dos Decretos 26.118/2005-DF e 29.975/2005-DF. A decisão recorrida afirmou que: “Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o chefe do Poder executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica, jamais podendo fazê-lo por meio de decretos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da legalidade”. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida impede o chefe do Poder Executivo “de decretar a regulamentação da Lei Orgânica, no uso de competência que é sua por pressuposto do exercício da função de administrar”. Requer, ainda, “a invalidade do art. 58, VII da LODF em face da Constituição Federal”, tendo em conta que referido dispositivo determina a criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo por meio de leis ordinárias. O Tribunal determinou que repercussão geral na questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a decisão recorrida autoriza “o Poder Legislativo a invadir a competência privativa do Poder Executivo”.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso “em face da presença de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional”. Com relação ao mérito, pelo não provimento do recurso.
Fonte: STF