Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 95009
Relator: Eros Grau
Daniel Valente Dantas e Verônica Valente Dantas x relator do Hc Nº 107.514 do STJ

Inicialmente, os autores tiveram negado habeas corpus pelo TRF/3ª Região, que buscava ter acesso a eventual investigação iniciada com base em notícias veiculadas na imprensa e que levaria os autores a serem investigados pela Polícia Federal pela prática de “crimes financeiros”. Na seqüência, foi negado pedido semelhante também no STJ. Contra essa decisão foi impetrado o presente HC, sustentando que as decisões anteriores impedem o acesso aos autos das investigações. O Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo decretou a prisão temporária de Dantas e sua irmã, o que motivou os mesmos a apresentarem uma petição requerendo que o HC, antes preventivo, tivesse então caráter liberatório. A Presidência do STF cassou a prisão temporária e deferiu a medida liminar. Houve vários pedidos de extensão e alvarás de soltura.

A defesa apresentou nova petição, com pedido de suspensão da Ação Penal nº 2008. 61.81.010136-1, e dos procedimentos criminais, alegando que além de não terem acesso aos autos principais, as cópias que a defesa consegue ter acesso são incompletas e não correspondem às originais. Alegam que o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo está descumprindo a liminar deferida nos autos, inclusive para o fim de viabilizar o interrogatório e julgamento da ação penal.

PGR: Manifestou-se no sentido de que se “referende as decisões da Presidência nos pedidos cautelares que garantiram às partes/pacientes e aos seus advogados o acesso aos autos; que reconheça, diante do decreto da prisão temporária, que o presidente, ministro Gilmar Mendes, não poderia apreciá-lo diretamente, seja por não ser objeto do HC, seja porque viola a ordem dos processos nos tribunais, suprimidos instâncias; que declare, entretanto, a prejudicialidade deste writ, pelo fato superniente do transcurso do prazo da prisão temporária – que se tornou o terceiro objeto da impetração, porque a decisão da ilustrada Presidência, no ponto, foi satisfativa, o mesmo se aplicando aos pedidos de extensa quanto à prisão”.

Finalmente requer que “não seja referendada a revogação da prisão preventiva de Daniel Dantas, fato posterior e que não se insere diretamente no âmbito de competência dessa Suprema Corte, uma vez que também neste caso há supressão de instâncias e ofensa à jurisprudência da Corte. Ou, por sua vez, que se exclua deste writ a apreciação da prisão preventiva, devendo a querela ser levada, primeiramente, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que é
o Órgão competente para tal fim”.

Recurso Extraordinário (RE) 349703
Banco Itaú S/A x Armando Luiz Segabinazzi
Relator: Carlos Ayres Britto

Trata-se de contra acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao art. 97 e ao inciso LXVII do art. 5°, todos da CF.

Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.

Recurso Extraordinário (RE) 466343
Banco Bradesco S/A x Luciano Cardoso Santos
Relator: Cezar Peluso

O RE contesta acórdão que entendeu que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil autorizada no inciso LXVII do art. 5° da CF. Sustenta o recorrente a nulidade da referida decisão por inobservância ao inciso LXVII do art. 5° da CF.

Em discussão: saber se é constitucional a admissão da prisão civil por dívida nos casos de alienação fiduciária em garantia.

O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.

Habeas Corpus (HC) 87585
Alberto de Ribamar Ramos Costa x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio

Habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. Sustenta, em síntese, que mantida a respectiva decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”. Acrescenta que “o presente pedido está fundamentado na impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel, à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata”. O ministro relator deferiu a medida acauteladora e determinou a expedição do alvará de
soltura.

Em discussão: Saber se existem fundamentos jurídicos para a manutenção do decreto de prisão civil do paciente.
PGR: Pelo deferimento da ordem.

O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Menezes Direito.
Sobre o mesmo tema, está em pauta, também, o HC 92566.

Inquérito (INQ) 2727
Relatora: Ellen Gracie
Ministério Público Federal x Mário de Oliveira

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem - SP que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal, rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido e outros, ao fundamento de que “a peça narra de forma avulsa e não ordenada série de delitos apurados em inquéritos civil e policial” e que “não foram especificados delitos, não se admitindo a inclusão dos mesmos no pólo passivo da ação penal como autores ou partícipes de uma quadrilha e de diversos delitos”. Assentou, ainda, que a “denúncia somente pode ser aceita quando efetivamente imputa uma conduta, narrando o fato com todos os seus contornos de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa”. O recorrente sustenta, em síntese, que:

a) a sentença “revela-se nula ou incompleta, porque o julgamento deixou de examinar expressamente o pedido de instauração de processo e segundo porque se revela desprovida de substância a sustentá-la”; b) a denúncia mostra “as tratativas, o planejamento, a execução e o resultado final de uma ação criminosa complexa e o papel que cada um dos outrora denunciados teve”; c) e que a acusação “descreveu condutas típicas determinadas e individualizadas” que justificam o recebimento da denúncia. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em razão do indiciado ter sido eleito Deputado Federal. O indiciado apresentou contra razões ao recurso em sentido estrito defendendo, em síntese, que a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP. Nessa linha, afirma que “não foi realizada qualquer descrição da ação ou omissão delituosas do recorrido e apresentados fatos e provas passíveis de demonstrar uma relação de causalidade entre ele e aquilo que está mencionado na denúncia”. Aduz que a denúncia veicula “mera presunção de autoria dos delitos”, o que estaria a demonstrar falta de justa causa para a ação penal.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da denúncia.

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: Gilmar Mendes
Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União

O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.

Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.

PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594
Relatora: Cármen Lúcia
Governador de SC x Assembléia Legislativa de SC

Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador de Santa Catarina, contra o § 1º do art. 12, da Constituição catarinense, que, ao disciplinar os bens que fazem parte do patrimônio público estadual, estabelece que a doação ou utilização gratuita de bens imóveis dependeria de prévia autorização legislativa. O Autor sustenta que o dispositivo questionado afrontaria os arts. 2º (princípio da independência entre os poderes); 22, inc. XXVII (norma genérica que fixa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação) e 37, inc. XXI (norma específica que preceitua que as alienações deverão ser contratadas mediante processo licitatório, à exceção de ressalva especificada em lei), e, ainda, aos princípios da razoabilidade, da autonomia administrativa e da simetria constitucional.

Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende os arts. 2º, 22, inc. XXVII, 37, inc. XXI da Constituição da República e os princípios da razoabilidade, da autonomia administrativa e da simetria constitucional.
PGR: Pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Recurso Extraordinário (RE) 543974
Relator: Eros Grau
União x Olivinho Fortunato da Silva

Trata-se, originariamente, de ação expropriatória proposta pela União contra Olivinho Fortunato da Silva, com base no art. 243 da CF, referente ao imóvel de sua propriedade, com área de 25,80 ha, onde foi constatada plantação de maconha numa área de 150 m², fato pelo qual o demandado foi condenado a nove anos de reclusão. A sentença acolheu o pedido, decretando a perda da totalidade da área e não apenas aquela onde se deu o cultivo da planta psicotrópica. Tanto a parte como o MPF apelaram e o TRF-1ª Região deu parcial provimento aos recursos para deferir a expropriação apenas da parcela de terra onde foi efetuado o referido plantio. Contra a decisão foi interposto o presente recurso extraordinário em que se alega afronta ao art. 243 da CF, pois o acórdão recorrido restringiu indevidamente o âmbito de incidência da norma constitucional. Sustenta que a “Constituição prevê expressamente a desapropriação da gleba rural, e não há como se admitir interpretação contra legem para aplicar a desapropriação apenas da parcela cultivada da terra”. Aduz, ainda, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência consagram o entendimento de que a desapropriação deve ser da totalidade da área rural.

Em discussão: Saber se, nos termos do art. 243 da CF, a expropriação de glebas onde foram cultivadas plantas psicotrópicas deve limitar-se à área cultivada ou deve alcançar o restante do imóvel.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Ação Rescisória (AR) 1668
Relatora: Ellen Gracie
Edison Huback Rodrigues x INSS

Trata-se de AR visando rescindir o acórdão prolatado no RE nº 259.020, em que se declarou não ser auto-aplicável o art. 202 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.

Em discussão: Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 – referendo da liminar
Relator: Eros Grau

Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor “será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno”, e que “a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos”. O ministro-presidente, afirmando “plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente”, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.

Ação Cautelar (AC) 33
GVA Indústria e Comércio S/A x União
Relator: ministro Marco Aurélio

Cautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808, que permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. 5º, X e XII da CF. A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001.
O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF