A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 59/20 aprovou parecer favorável à matéria, nesta quarta-feira (25/11/20). Agora, a proposição já pode ser apreciada, em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O relator, deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O novo texto promove adequações à técnica legislativa e ao texto constitucional, sem alterações no conteúdo da matéria.

O relator da proposta, deputado Dalmo Ribeiro Silva, opinou pela aprovação na forma do substituvo nº 1 da CCJ - Foto: Guilherme Dardanhan

 

Assinada por 33 parlamentares, e tendo o deputado Doorgal Andrada (Patriota) como primeiro signatário, a emenda altera dois dispositivos da Constituição do Estado.

A primeira modificação acrescenta alínea ao artigo 106 da Carta estadual, a fim de incluir, entre as competências originárias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o poder de processar e julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), decorrente da Constituição mineira.

A ADPF é um tipo de ação judicial, de competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), que visa a evitar ou reparar lesão, resultante de ato ou omissão do poder público, em regras e/ou direitos fundamentais contidos na Carta Magna. A alteração proposta pelo substitutivo visa a permitir esse tipo de ação também no âmbito da Justiça estadual.

A outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 118, referente a controle de constitucionalidade, destacando que o disposto no artigo “aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental, em face desta Constituição”.

Signatários querem sanar “limbo jurídico”

A justificativa da PEC esclarece que, no âmbito federal, o controle abstrato de constitucionalidade é feito por meio das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e pelas ADPFs.

Em relação a essas ferramentas judiciais (ADI, ADC, ADO e ADPF), continua o texto, a Constituição da República obrigou os estados a instituírem, ao menos, a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (ADI). Os demais mecanismos ficaram como opcionais.

Segundo o deputado Doorgal Andrada, desses quatro tipos de mecanismos jurídicos, a ADPF foi o único que os constituintes mineiros não inseriram na Carta estadual. Omissão que se pretende sanar com a aprovação desta emenda.

A justificativa da proposição também destaca que essa ausência da ADPF na lei maior do Estado causa um “limbo jurídico, permitindo que determinadas situações violadoras da Constituição não possam ser submetidas ao controle concentrado, causando enorme insegurança jurídica e enfraquecendo a supremacia constitucional”.

O texto ainda enfatiza que os estados do Rio Grande do Norte, Alagoas e Mato Grosso do Sul, no exercício do poder constituinte decorrente, já instituíram a ADPF em suas respectivas Cartas.

Simetria – Por fim, o texto acatado expõe o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, sobre o assunto, no qual o jurista afirma que “a Constituição Federal não previu a arguição no âmbito dos Estados-membros, como fez com a ação direta de inconstitucionalidade, mas, a exemplo do que se passa com a ADI, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal”.

Fonte: ALMG