Na tarde desta quarta-feira (15), após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28286, ajuizado pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a vedação da conversão em pecúnia das férias não gozadas por magistrados.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de conceder o pedido, em parte, para assegurar aos associados da Apamagis, uma vez indeferido o pedido de férias, “ante a imperiosa necessidade de serviço e estando as férias dos magistrados acumuladas por mais de dois meses”, o direito à transformação “da obrigação de fazer em obrigação de dar, preservados para a finalidade precípua do instituto, 60 dias e atendida a situação financeiro-orçamentária do Judiciário”. O ministro Marco Aurélio ressaltou em seu voto que o Judiciário deve atender “preferencialmente aqueles que tenham um maior número de períodos acumulados”.

O relator reforçou seu entendimento, frisando que concedia a ordem para assegurar a indenização simples de período de férias que ultrapasse os 60 dias, a ser satisfeita mediante opção do interessado, conforme disponibilidade orçamentária, “na impossibilidade de atender-se ao direito constitucional, por imperiosa necessidade de serviço, certificada ante o requerimento do magistrado para gozar as férias”.

Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Ayres Britto votou em sentido divergente. De acordo com ele, “férias não se destinam a conversão em pecúnia e sim ao seu gozo in natura". O ministro citou o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que prevê o desfrute efetivo das férias. Após o voto do ministro Ayres Britto, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Pedido

No MS, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) alega a existência de vícios no curso processual, como o seguimento do processo mesmo após pedido de desistência do único consulente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alega também a aplicação de efeitos amplos à decisão sem a participação dos demais interessados na discussão da matéria. Afirma ainda a ausência da relatora na sessão de julgamento do feito, além da não apreciação de manifestação apresentada pela impetrante naquela via e a negativa de exame de questões preliminares ao julgamento de mérito, em ofensa ao artigo 129 do Regimento do CNJ.

Sustenta que houve indevida interferência do Conselho na seara judicial, por ser a matéria em questão objeto de ações em curso nas diversas esferas do Poder Judiciário. Discute o fato de o CNJ não ser legitimado para negar um direito social conferido a qualquer trabalhador, que é o de ser reparado pela negativa do gozo de férias no interesse da administração.


Fonte: STF