A decisão de primeiro grau teve como fundamento o artigo 74 da Lei 8.213/91, que aponta que, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias da data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.
No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Souza Ribeiro, a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, como os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião da morte do pai, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, porque, nessa situação, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição — o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.
“O marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios)”, diz a decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.