Processo sobre expurgo inflacionário de planos econômicos da década de 1990 possui densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em um recurso do Banco Nossa Caixa S.A que teve acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP).
A ação trata da correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança com relação aos Planos Bresser e Verão. O Colégio Recursal confirmou a sentença de primeiro grau reconhecendo o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1 de junho e 1 de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989. Está em discussão se as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelos índices anteriores (26,06% e 42,72%) ou posteriores (18,02% e 22,35%) à decretação do plano. Os planos aplicaram os índices menos favoráveis aos poupadores.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a existência de ação de controle concentrado sobre o tema “é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário”.
Toffoli ainda considerou evidente a repercussão social do tema. Ele destacou uma reportagem veiculada “em grande jornal de circulação nacional” em que consta a existência de aproximadamente 900 mil ações judiciais em tramitação no país, entre individuais e coletivas, sobre correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos.
“Por outra via, não se pode olvidar a existência de relevância econômica na questão, haja vista que a solução da controvérsia atinge diretamente grande parte das instituições públicas e privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, afirmou. A decisão foi unânime.
Fora o Agravo de Instrumento de autoria da Nossa Caixa, o Supremo também reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 591.797. O processo foi ajuizado na corte pelo Banco Itaú contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.
O Supremo discute a constitucionalidade do direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança , por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos denominados: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. Trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 165/DF. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
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Fonte: Consultor Jurídico