O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de que os estados e o Distrito Federal perdoem dívidas tributárias decorrentes de benefícios fiscais, implementados na chamada guerra fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mas que, posteriormente, foram declarados inconstitucionais. A decisão, por unanimidade, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 851421, Tema 817 da repercussão geral, na sessão virtual concluída no dia 17/12.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que julgou válida a Lei Distrital 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, considerada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, e da Lei Distrital 2.381/1999, julgada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas.

As leis foram declaradas inconstitucionais porque concederam benefícios fiscais sem que houvesse a aprovação prévia dos demais estados, como exigido pela Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, alínea “g”). Para o MPDFT, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.

Autorização do Confaz

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) observou que após as declarações de inconstitucionalidade, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, em dezembro de 2011, que o Distrito Federal suspendesse a exigibilidade dos créditos de ICMS oriundos da diferença entre o regime normal de apuração e os benefícios fiscais, permitindo a remissão desses créditos tributários.

Ele explicou que, como o Distrito Federal, em respeito ao princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS, a lei distrital não violou qualquer dispositivo constitucional, ou da Lei Complementar (LC) 24/1975.

Barroso destacou que os convênios do Confaz autorizando a edição da lei não trataram da constitucionalidade ou não dos benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo DF e que foram declarados inconstitucionais pelo STF e pelo TJDFT. Apenas permitiram que o DF, por meio de novo e inédito benefício fiscal, perdoasse os créditos de ICMS que seriam exigíveis após as declarações de inconstitucionalidade, que produziram efeitos desde a edição da lei.

Segurança jurídica

O ministro salientou que a Lei 4.732/2011 resguarda a segurança jurídica de contribuintes que se instalaram no Distrito Federal usufruindo de benefícios fiscais concedidos por meio de lei aprovada pela Câmara Distrital. Ele explicou que, sem essa norma, seria possível cobrar diferenças de impostos inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Fonte: STF