Por meio do Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral em quatro Recursos Extraordinários (REs) que tratam de matéria penal, processual e trabalhista. Os casos se referem à possibilidade de concessão de liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, à ilegalidade da restituição de bens apreendidos em casos de transação penal, à competência da justiça trabalhista para tratar de ações sobre previdência complementar privada e ao direito dos trabalhadores contratados sem concurso público receberem FGTS. Outros dois recursos também foram analisados pelos ministros, mas não foram considerados de repercussão.
Repercussão Geral
A repercussão geral é aplicada a recursos que ultrapassam os interesses das partes envolvidas, tendo relevância do ponto de vista, econômico, político, social e jurídico. Nestes temas, em que o assunto alcança grande número de interessados, os ministros entendem ser necessária a manifestação da Corte Suprema para pacificar a matéria.
Penal
O RE 601384, relatado pelo ministro Marco Aurélio, trata da legalidade – ou não – do indeferimento de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas, com base apenas na vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006. A discussão gira em torno da possibilidade de se conceder liberdade provisória nos casos de crimes hediondos, uma vez que, nesses casos, a Constituição só proíbe a fiança (artigo 5º, XLIII).
O artigo 44 da nova lei de tóxicos diz que “os crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37 desta Lei [11.343/2006] são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
O Plenário reconheceu a repercussão na matéria por maioria, vencido o ministro Joaquim Barbosa.
Já o Agravo de Instrumento (AI) 762146, de relatoria do ministro Cezar Peluso, questiona a impossibilidade de, no caso de transação penal, o acusado ter restituídos seus bens apreendidos, quando constituem instrumento ou produto de crime, com base no entendimento de que a sentença homologatória da transação tem natureza condenatória. O apelante afirma, no recurso, que essa natureza condenatória na decisão homologatória ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção da inocência.
Apenas o ministro Marco Aurélio não reconheceu a repercussão geral neste caso.
Processual
A Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a justiça trabalhista competente para julgar ações que têm origem em conflito envolvendo plano de previdência complementar privada. No RE 586453, relatado pela ministra Ellen Gracie e com repercussão geral reconhecida por todos os ministros, a fundação sustenta que a relação entre a entidade de previdência complementar e os beneficiários não é trabalhista. Para a ministra, “o assunto tem provocado decisões divergentes nesta Corte, sendo necessária a manifestação deste STF para a definitiva pacificação da matéria”.
Trabalho
No RE 596478, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade, o estado de Roraima questiona o artigo 19-A da Lei 8036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público. Para o estado, o dispositivo viola o artigo 37, II e parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Sem repercussão
Dois recursos analisados pelo Plenário Virtual foram considerados sem repercussão. O AI 759421, do ministro Cezar Peluso, trata da obrigatoriedade de oferecer justiça gratuita, prevista na Lei 1.060/50. No caso, constaria dos autos elementos confirmando a efetiva capacidade econômica dos recorrentes. Para o relator, não há questão constitucional em debate. Apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido.
Por fim, a ministra-relatora Ellen Gracie considerou que o RE 584737, em que a autora discute se tem direito de receber pensão pela morte do seu marido - funcionário do CREA - nos termos da Lei 8.112/90 ou de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, “não ultrapassa os interesses subjetivos da causa”. Neste recurso, ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio e Gilmar Mendes – que reconheciam a repercussão geral na matéria.
Fonte: STF
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