A transição política do autoritarismo para a democracia se arrasta no Brasil em decorrência de forças conservadoras que tem grande força no governo e também por causa do Judiciário. Em 2010, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a interpretação de que a Lei da Anistia beneficiou também os agentes de Estados acusados de violações de direitos humanos, ele “optou por consagrar os limites impostos pela ditadura à transição democrática”.
Quem faz essas afirmações, na entrevista a seguir, é o pesquisador Renan Honório Quinalha, autor do livro Justiça de Transição – Contornos do Direito. Formado em direito e em ciências sociais e doutorando em direito internacional na Universidade de São Paulo (USP), ele baseia sua análise na comparação entre o Brasil e outros países, sobretudo da América Latina, que enfrentaram processos semelhantes de transição de regimes autoritários para democráticos.
Esse foi o tema da dissertação de mestrado de Quinalha, apresentada na Faculdade de Direito do Largo São Francisco, na área de sociologia do direito, agora transformada em livro. Na entrevista ele aborda temas de interesse para quem acompanha os trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, os debates sobre a Lei da Anistia e a consolidação da democracia no Brasil – tanto do ponto de vista jurídico quanto político.
Hoje no Brasil fala-se muito em justiça de transição. É correto?
A rigor, o termo “justiça de transição” surgiu para designar uma justiça adaptada a sociedades que estão atravessando ou que recém-atravessaram situações extremas de violência ou conflito – e cuja gravidade prejudicou a estabilidade política e a coesão social que fundavam a vida em comum e o funcionamento das instituições. Ou seja, é uma justiça “do possível”, porque precária e excepcional. Desde que começou a ser utilizada para orientar políticas públicas e discussões acadêmicas no Brasil, ela favoreceu uma série de avanços na garantia dos direitos à verdade, à memória e à justiça em relação aos crimes da ditadura militar.
Mas é correto ou não usar o termo nas atuais condições?
No Brasil, passados 30 anos após os momentos mais marcantes da redemocratização, não se verificam a instabilidade e o receio de uma regressão autoritária que são típicos das transições. O regime democrático tem problemas e deficiências, mas está consolidado. Exceto se assumirmos que a transição brasileira seja interminável, o que contraria a própria definição da palavra ‘transição’, a importação do conceito de justiça de transição, sem um juízo crítico, traz um risco: o de tornar permanente uma situação excepcional. Isso pode perpetuar a tensão e os bloqueios para se fazer justiça em relação aos crimes do passado.
Existiria uma expressão mais adequada para o momento?
A ideia de uma “justiça de consolidação”, para dar conta de tarefas ainda pendentes, soaria melhor. O desafio que está posto é o da melhora da qualidade da democracia.
O trabalho da Comissão Nacional da Verdade faz parte do processo de justiça de transição?
Esclarecer as graves violações de direitos humanos cometidas pela ditadura, suas circunstâncias e autoria, objetivo central da Comissão da Verdade, é uma típica tarefa de justiça transicional. Mas devemos perguntar: por que demoramos tanto em fazer uma Comissão da Verdade? E por que, mesmo passado esse longo período, as pressões dos conservadores levaram a tantos recuos?
Que tipo de recuo?
A proposta original era de criação de uma Comissão da Verdade que também pudesse realizar – ou ao menos incentivar – alguma forma de justiça, mesmo que não estritamente criminal. Por ora, a justiça saiu de cena, restando uma responsabilização histórica – que é importante, mas insuficiente – em seu lugar. Devido a resistências também foram suprimidas referências simbólicas importantes que estavam no projeto original, como “repressão ditatorial”, “regime de 1964-1985″, “resistência popular à repressão”, “pessoas que praticaram crimes de lesa humanidade” e “responsabilização criminal sobre casos que envolvam atos relativos ao regime de 1964 – 1985″. Em substituição a esse repertório foram acrescentados termos mais vagos e menos polêmicos. Tais mudanças indicam como ainda operam, no Brasil, forças conservadoras com grande inserção no governo.
Críticos da Comissão dizem que tem caráter revanchista e que os dois lados deveriam ser investigados. Essas críticas não procedem.
A lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade indica claramente que deverão ser apuradas as “graves violações de direitos humanos”, ou seja, os crimes contra a humanidade cometidos por agentes a serviço do Estado ditatorial. Essa “teoria dos dois demônios”, que surgiu na Argentina e no Uruguai, é descabida no caso brasileiro. Primeiro, porque não havia ações armadas consistentes capazes de colocar em xeque o Estado de Direito e suas instituições no pré-1964. Foi o golpe que forçou uma atuação clandestina e armada dos grupos de esquerda, impossibilitados de atuar na legalidade. Segundo, não havia a prática sistemática, por parte das organizações opositoras da ditadura que adotaram táticas de guerrilha, de atos de terrorismo, ou seja, violência contra alvos civis de forma indiscriminada. Terceiro, não é razoável colocar lado a lado, como se equiparáveis fossem, as condutas de resistência a um governo autoritário praticadas por grupos privados e a repressão armada do Estado com toda sua potência material.
Militantes de guerrilhas urbanas e rurais também não deveriam pagar por seus crimes?
Os integrantes das guerrilhas que combateram a ditadura já foram, em sua enorme maioria, presos, torturados e, às vezes, processados e punidos para além do legalmente permitido. E estão anistiados. A história e os nomes destes já nos são bem conhecidos, mas nos falta saber quais foram os agentes públicos envolvidos com a repressão e as violações de direitos humanos.
Qual a importância de se recordar algo tão doloroso e violento?
A Comissão da Verdade constitui um dos mais importantes capítulos da redemocratização em nosso país. Há diversas razões que justificam a necessidade de buscar essa verdade dolorosa. A primeira é que há uma demanda mais do que legítima por parte das vítimas e dos familiares dos mortos e desaparecidos para saber efetivamente o que ocorreu com seus entes queridos. É preciso garantir esse direito das famílias. Outro objetivo de enfrentar um passado bloqueado é a elaboração dessas experiências, mediante a construção coletiva de uma verdade comprometida com os direitos humanos. O grande lema, nesses casos, é recordar para não repetir.
Na Argentina e no Uruguai torturadores enfrentaram processos e já existem condenações já consumadas. No Brasil, as primeiras ações penais foram ajuizadas recentemente pelo Ministério Público Federal.
O Poder Judiciário no Brasil ainda é muito conservador e refratário ao direito internacional dos direitos humanos. Enquanto todos os países do Cone Sul estão processando, julgando e condenando os responsáveis pelos crimes da ditadura, nós estamos fazendo uma Comissão da Verdade com uma série de limitações e, muitas vezes, ainda temos de pedir licença para acessarmos os arquivos e documentos da época. Temos de comemorar nossos avanços, que foram significativos nos últimos anos, mas é motivo de vergonha tamanha distância em relação ao estado da arte dessa questão no restante da região e no mundo.
O STF, no julgamento da ADPF 153, apresentado pela OAB, confirmou o entendimento de que a Lei da Anistia de 1979 se estende também aos agentes de Estado que praticaram torturas, sequestros, assassinatos. Como vê essa decisão?
Nossa corte suprema, quando declarou que a interpretação adequada da Lei da Anistia também beneficia os agentes públicos que cometeram graves violações de direitos humanos, optou por consagrar os limites impostos pela ditadura à transição democrática. Fez uma leitura passadista de um problema do presente. Assim, uma parte importante do potencial de reinvenção democrática que esteve presente no processo constituinte de 1988 sucumbiu diante da continuidade da cultura política e jurídica autoritária enraizada nas instituições. Com essa decisão, o STF consagrou não só um entendimento jurídico, mas uma versão da história, ao concluir que a anistia de 1979 foi produto de um amplo pacto que não poderia ser, agora, questionado. Mas ignorou que o projeto de anistia da ditadura ganhou por poucos votos, em um Congresso controlado e com representantes biônicos.
Acha que foi uma auto-anistia?
Sim. Tratou-se de uma auto-anistia, o que é vedado pelo direito internacional dos direitos humanos.
A decisão do STF contraria acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Isso configura um impasse?
O Estado brasileiro já foi condenado pela Corte Interamericana dos Direitos Humanos, no ano 2010, no chamado Caso Araguaia, por violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos. Nessa decisão, que é vinculante, foi determinada a obrigação de apurar a autoria e processar penalmente os responsáveis pelo desaparecimento de 70 militantes da Guerrilha do Araguaia. Mais: o Brasil foi condenado a remover os obstáculos jurídicos a que se faça justiça em relação a todos os crimes da ditadura, especialmente a Lei de Anistia de 1979. No entanto, essa condenação, que já estava anunciada por inúmeros precedentes, foi solenemente ignorada pelo STF, que se revelou apegado a uma noção estreita e provinciana de soberania. Nossa corte suprema ainda não tem, nesse tema, o protagonismo do qual se orgulha em outras matérias do direito e da vida política nacional. Isso precisa mudar, pois todos os Poderes do Estado estão obrigados a cumprir a decisão da Corte Interamericana. Nesse sentido, não há impasse, há descumprimento.
Fonte: Estadão