Com o objetivo de padronizar as normas e as orientações voltadas aos usuários internos e externos do Processo Judicial eletrônico (PJe), a Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e a Corregedoria-Geral de Justiça assinaram a Portaria Conjunta 477/PR/2015. Essa nova portaria, publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) de 18 de dezembro de 2015, altera, acrescenta e revoga alguns dispositivos da Portaria Conjunta 411, de 20 de maio de 2015, que regulamentou a adoção do PJe na Justiça comum de Primeira Instância.
Uma das principais alterações diz respeito ao uso indevido do sistema. A redação do art. 17 foi revisada, sendo destacado que a utilização inadequada do PJe que comprometer o seu uso ou causar prejuízo às partes e à atividade jurisdicional poderá resultar em bloqueio total, preventivo ou temporário do cadastro do usuário. A extensão do bloqueio será definida após a apuração do grau de culpabilidade do usuário.
O usuário será contactado para identificação da causa do problema. No texto, foi incluído o § 3º, no art. 17, que assegura à parte representada pelo usuário bloqueado a prorrogação dos prazos que vencerem durante o período de bloqueio.
Em relação à vinculação ao processo eletrônico da guia do recolhimento das custas, das despesas judiciais e da verba indenizatória do oficial de justiça, devidamente pagas, no art. 28 foi incluído o art. 28-A, que atribui à secretaria de juízo expedir certidão de triagem atestando a conferência das informações para o andamento do processo.
Novos procedimentos
No § 1º do art. 4º, que trata das petições iniciais ou intermediárias que devem tramitar no processo eletrônico, foi incluído o inciso IV, que acrescenta os embargos de execução fiscal entre as ações que devem ser propostas no PJe. O § 3º esclarece quais procedimentos devem ser adotados no caso de distribuição equivocada.
O inciso VII foi incluído no art. 24 e determina que processos recebidos em meio físico, em meio eletrônico ou gravados em mídias digitais, originários de outros órgãos julgadores, devem ser distribuídos somente no PJe.
No mesmo art. 24, foi alterada a redação do § 5º, que enfatiza ser necessário o credenciamento do procurador da parte para acesso ao processo eletrônico. E foi alterada a redação dos §§ 6º e 7º, que normatizam a destinação das mídias digitais e processos físicos recebidos nas secretarias de juízo.
Esclarecimento de dúvidas
A portaria ainda altera a redação do art. 32 para deixar explícita a possibilidade de incluir petição em PDF no sistema PJe, além das petições feitas por meio do editor de texto interno do sistema.
No art. 38, que dispõe sobre a digitalização de documentos muito volumosos, foi incluído o § 7º, segundo o qual consideram-se de grande volume os documentos constituídos por mais de 300 páginas.
Para deixar explícito que a ausência de marcação no sistema não impedirá que o pedido liminar ou de antecipação de tutela seja submetido à apreciação do magistrado em momento posterior, foi acrescentado parágrafo único no art. 42.
Houve alteração na redação do § 1º do art. 54, sendo realçado que as citações serão realizadas por meio eletrônico quando, além de viável o uso do meio eletrônico, houver autorização expressa do Tribunal.
A redação do art. 63 também foi alterada, sendo explicitado que a remessa de autos digitais à Segunda Instância, via JPe, é apenas para recursos, reexame necessário e outros incidentes.
E a redação do art. 72 passou a incluir o endereço eletrônico do Tribunal, www.tjmg.jus.br.
Fonte: TJMG