Geraldo David Camargo*

O Tribunal de Justiça constituiu uma comissão de magistrados para estudar e propor a adoção de práticas inovadoras, no âmbito da Justiça comum de primeiro grau do Estado de Minas Gerais, destinadas à melhoria da prestação jurisdicional e à redução do acervo processual, sendo que integro esse grupo de trabalho.

É sabido que tudo que busca inovar em algum campo de trabalho sempre encontra resistência de alguns e pessimismo de outros, já que o novo, ou diferente do rotineiro, à primeira vista incomoda e, às vezes, traz intranquilidade.

Refleti muito sobre essa espécie de cláusula aberta tida como ‘boas práticas’ a ser conjugada com princípios de eficiência, economia de recursos públicos e efetividade, em atos praticados pelo julgador, e que desse resultados úteis ao destinatário final: o jurisdicionado.

Assim, como itens que possam levar a um melhor desempenho da jurisdição, pontuo: 1) saber adaptar-se com os recursos humanos e materiais disponíveis; 2) fixar metas em cada gabinete e respectiva secretaria, onde o juiz assuma a função de gestor, e ele seja o primeiro a efetivar o que planejou; 3) valorizar e dar maior aproveitamento à decisão de primeiro grau pela instância revisora; 4) refletir e reavaliar em ambos os graus de jurisdição sobre o deferimento da assistência judiciária, deixando o benefício de ser regra, e sim uma exceção, desde que não prejudique o acesso à justiça aos efetivamente carentes.

Dessa forma, num primeiro momento, tenho convicção de que, para se obter êxito em um projeto, deve-se saber dos recursos que se tem à disposição, tanto humanos como materiais, mas também se conscientizar de que, mesmo se não for possível ampliá-los e ainda que essa ampliação seja necessária, há de se trabalhar com os meios que se tem no momento.

Em seguida, deve-se fixar metas a serem cumpridas, dentro das limitações de cada um, mas sem o pessimismo de que não se terá como efetivá-las, ou que isso não irá funcionar ou não dará certo, porque aí se cria desestímulo a contagiar toda equipe que gravita em volta do gestor.

É certo que, para se ter um razoável êxito, cada gestor deve eleger as suas prioridades e também ter uma dedicação ao trabalho tanto de presença física como de execução de atos, de forma que os seus subordinados mirem-se em seu exemplo, ou até se reavaliem, para não se isolarem, dando ensejo a uma integração positiva.

Também é de se refletir sobre necessidade de uma maior afinidade entre 1º e 2º graus de jurisdição, visando racionar o custo da máquina judiciária e inibir recursos meramente lotéricos, e, para tanto, que fosse adotado na instância revisora um critério nos moldes que o STJ vem difundido no sentido de somente alterar valor arbitrado em condenação pecuniária por dano moral se ele for irrisório ou então exorbitante, porque aí desestimularia recursos desnecessários, face previsibilidade no ‘juízo ad quem’, com ganhos à segurança jurídica.

Outra questão que também não pode ser esquecida da boa gestão do Judiciário em relação à execução de metas para boas práticas é reavaliação dos deferimentos dos pedidos de assistência judiciária sem maior indagação.

Não se pode negar que a gratuidade generalizada é incentivo à litigância irresponsável, em detrimento desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estritas (Cândido R. Dinamarco, 'Instituições de Processo Civil', vol. II, 2001, pp. 629-6303), tanto que a Lei Maior é expressa que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ou seja, não se trata de uma regra, e sim de uma situação fática excepcionada apenas a quem comprovar pelos meios legais fazer jus ao acesso gratuito ao juízo.

Em síntese, certamente esses quatro pontos enfocados não resolvem e nem esgotam todos os problemas da jurisdição em primeiro grau, mas, se refletidos, observados e adotados, certamente, contribuiriam em muito para a celeridade e efetividade, e também geraria economia, esta tanto processual como ao erário, e ainda evitaria o uso predatório da jurisdição.

* Juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte



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