O magistrado começou a entrevista explicando que a prescrição criminal ocorre quando o Estado não age em determinado prazo e perde o direito de punir um indivíduo que comete uma infração. Segundo ele, há a prescrição da pretensão punitiva (quando perde-se o direito de aplicar a pena ao infrator) e a prescrição da pretensão executória (quando perde-se o direito de executar a pena imposta).
O juiz contou que, normalmente, os prazos prescricionais variam de acordo com a pena prevista para cada crime, sendo maior o prazo quanto mais grave for o crime e maior for a pena. Ele frisou a importância da prescrição: “Ela existe para forçar o Estado e a Justiça a agir dentro de um prazo razoável e não se dê ao luxo de punir alguém quando bem entender. É um fator de segurança, de ordem pública”.
O entrevistado citou os crimes que são imprescritíveis, segundo a Constituição Federal. São eles os que atentam contra o Estado Democrático de Direito e a Ordem Constitucional (formação de milícias, por exemplo) e o racismo.
Michel Curi informou também que a contagem dos prazos para prescrição pode variar de acordo com as circunstâncias. No entanto ele sintetizou: “Na maioria dos casos, o prazo começa a contar a partir do dia que o crime se consumou”. Ainda de acordo com o magistrado, esse prazo pode ser suspenso quando um indivíduo pratica um crime e foge, evitando que o infrator seja beneficiado pela prescrição.
O juiz abordou ainda a situação de quem comete um delito e não é punido em virtude da prescrição. Segundo o entrevistado, quando está prescrita a pretensão executória, o infrator não pode ser considerado reincidente caso cometa outro crime. Porém, isso pode vir a desabonar os antecedentes ou a conduta social do réu quando o juiz fixar a pena base para este outro crime.
O programa “Revista da Tarde” vai ao ar pela Rádio Inconfidência, de segunda a sexta-feira, de 14h às 16h. A apresentação é da jornalista Déborah Rajão que, toda quinta-feira, aborda temas envolvendo o Judiciário ao entrevistar integrantes do TJMG.
Fonte: TJMG