A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva a julgamento, nesta quarta-feira, dia 8, o primeiro recurso submetido ao colegiado seguindo a Lei n. 11.672/08, a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no dia 8 de agosto último. A sessão tem início às 9h.
O recurso, enviado pelo ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, envolve a Fazenda Nacional e discute a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada.
No caso em questão, cinco aposentados ajuizaram uma ação contra a União pretendendo a devolução do imposto de renda cobrado sobre todas as parcelas já resgatadas do fundo de previdência privada, desde o início das suas aposentadorias até a data do ajuizamento da ação.
Para isso, alegam que, na vigência da Lei n. 7.713/88 (altera legislação do imposto de renda), contribuíram com parcelas dos seus salários para a previdência privada. As parcelas levantadas de uma só vez ou recebidas a título de complementação de aposentadoria eram isentas do pagamento de imposto de renda, uma vez que as contribuições já eram tributadas por esse imposto.
Assim, os cinco autores sustentam que não pode haver a incidência do imposto de renda sobre o benefício da complementação de aposentadoria, sob pena de estar caracterizada a bitributação.
A sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o pagamento atual do benefício constitui aquisição de disponibilidade econômica nos termos da Lei n. 9.250/95 (altera legislação do imposto de renda pessoa física), sendo, portanto, tributável.
No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o valor percebido a título de complementação de aposentadoria não advém, de forma proporcional e matemática, das contribuições vertidas ao plano, razão pela qual não ocorre a bitributação alegada.
No recurso especial, os cinco autores citam entendimento do STJ de que não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada obtido pelos participantes, mesmo após a vigência da Lei n. 9.250/95, em janeiro de 1996, até o limite do que fora recolhido por ele a esse título, na vigência da Lei n. 7.713/88.
Fonte: STJ