O fato de um policial assistir o furto, perseguir o acusado e prendê-lo em flagrante, recuperando os bens furtados, não faz com que o crime seja furto tentado e não consumado. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, negou pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública da União em favor de Marco Antônio Alves dos Santos, condenado a mais de cinco anos de prisão por furto qualificado.
“Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram.
Para o ministro Menezes Direito, a circunstância de o furto ter ocorrido sob a supervisão de um policial não altera a natureza do crime. O ministro Marco Aurélio foi voto vencido. Para ele, se a autoridade policial assistiu à subtração e no mesmo momento acudiu a vítima, recuperando os bens roubados, “não haveria como cogitar de crime consumado, ao invés de simplesmente tentado”.
Mesmo considerando convincente a argumentação do relator quanto à prisão imediata do condenado após a prática do furto, Menezes Direito decidiu votar pelo indeferimento do pedido. “Se nós fizermos esse tipo de consolidação não vai ter mais furto tentado”, afirmou.
O réu foi preso em flagrante por ter furtado um telefone celular, uma frente de som automotivo e R$ 21. Após ser condenado, a Defensoria recorreu, afirmando que a pena deveria ser reduzida, uma vez que o crime não se consumou e, portanto, deveria ser considerado crime tentado.
O argumento da defesa foi aceito e a pena reduzida para três anos de reclusão. O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que entendeu dever ser imposta a pena de cinco anos e quatro meses, como estabeleceu a primeira instância.
Marco Antônio entrou, então, o pedido de habeas no STF, tentando mais uma vez reduzir sua pena. A alegação da Defensoria é de que logo após Marco Antônio subtrair a vítima, ele foi perseguido por um policial que presenciou toda a cena, e que o prendeu em flagrante delito, apreendendo todos os objetos. Dessa forma, conclui a defensoria, não houve a consumação do delito, motivo pelo qual a ato deveria ser considerado como tentativa.
HC 92.450
Fonte: Revista Consultor Jurídico