A prisão cautelar não pode ser usada para antecipar a punição de um acusado. Tampouco a prisão preventiva pode ser decretada com base no argumento de que o crime é grave e o réu não colaborou com a investigação. O princípio constitucional que garante que o investigado não tem de produzir prova contra si legitima a recusa a responder aos interrogatórios.

O entendimento, já pacífico no Supremo Tribunal Federal, foi reafirmado pelo ministro Celso de Mello, ao conceder liminar em Habeas Corpus para um acusado de homicídio. Na decisão, ele ressaltou que transformar a prisão preventiva em punição antecipada compromete gravemente o princípio da liberdade.
O acusado recorreu ao STF depois de ter pedido de liberdade negado pelo Superior Tribunal de Justiça. A prisão preventiva do acusado foi determinada com base na gravidade do crime e porque o réu se recusou a colaborar com as investigações.

Para o ministro Celso de Mello, a prisão preventiva tem de ser decretada com base em critérios mais objetivos. \"Não tem sentido decretar-se a prisão cautelar de alguém, como sucedeu na espécie em exame, sob o fundamento (equivocado) de que o réu não se mostrou disposto a colaborar com o Estado, recusando-se a expor - segundo enfatizou a magistrada local - a sua versão para os fatos que lhe foram imputados.\"

De acordo com Celso de Mello, \"a recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação\".

Fonte: Consultor Jurídico