A 21ª Vara Federal do Distrito Federal concedeu tutela antecipada (espécie de liminar) que impede os integrantes do Ministério Público da União (MPU) de viajar para o exterior em classe executiva. O benefício, questionado pela Advocacia-Geral da União (AGU), está previsto no artigo 20 da Portaria nº 41, editada no ano passado pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O artigo 20 estabelece que "a passagem aérea para os voos internacionais destinada aos propostos será adquirida pelo órgão competente, na classe executiva para os membros, quando houver disponibilidade no momento da emissão da passagem, e na classe econômica para os servidores". E abre a possibilidade de estender o benefício a servidores que forem enfrentar voos de mais de oito horas.

Na ação, a AGU alega que a medida é ilegal por conferir privilégios injustificados a uma classe específica e atentar contra princípios da administração pública, como moralidade, economicidade e supremacia do interesse público. Ainda segundo o órgão, a determinação da classe da cabine nas viagens internacionais não pode ser feita por portaria.

Para a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal de Brasília, o dispositivo institui um "privilégio intolerável", que onera indevidamente os cofres públicos e cria uma classe privilegiada de cidadãos. "O ato normativo impugnado é expressão do mais arcaico patrimonialismo, da privatização dos lucros e da socialização dos prejuízos, bem como da repugnante prática da autoconcessão de privilégios por parte das castas burocráticas às custas dos cidadãos pagadores de tributos", afirma.

De acordo com a magistrada, a Portaria nº 41 inovou na ordem jurídica e extravasou os limites da atividade regulamentar que pode ser exercida pelo administrador público. "Em lei alguma se encontra previsto o direito subjetivo de membros e servidores do MPU (e respectivos acompanhantes), de viajarem em classe executiva", afirma a juíza, que manteve o benefício apenas para casos que envolvam razões de segurança, desde que devidamente justificadas em processo administrativo.

Na decisão de 17 páginas, a juíza cita um exemplo para demonstrar o custo adicional gerado com o benefício. Uma viagem de Brasília a Nova Iorque em classe executiva, segundo ela, custaria cerca de cinco vezes mais, comparando-se com a classe econômica.

A Procuradoria-Geral da República informou ao Valor não ter sido ainda notificada da decisão.

Fonte: Valor Econômico