Falta de quórum ou de acordo para votação? Talvez ambos tenham levado ao adiamento, mais uma vez, da análise do projeto de lei (PLS 249/05) do senador Hélio Costa (PMDB-MG) que aumenta o período mínimo de cumprimento da pena de prisão para condenados por crime hediondo terem direito a livramento condicional. A proposta figurou como primeiro item da pauta do esforço concentrado da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), semana passada, quando recebeu voto em separado do senador Eduardo Suplicy (PT-SP) pela rejeição.
O teor do voto em separado de Suplicy é diametralmente oposto ao do parecer do relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que recomenda a aprovação do PLS 249/05. Presidente da CCJ, Demóstenes informou, nesta quarta-feira (11), que o projeto volta à pauta da comissão na reunião do dia 1º de setembro - quando acontece mais um esforço concentrado de votações no Senado - e garantiu que seu parecer vai prevalecer sobre o voto em separado do senador petista.
Antes de apresentar esse "parecer paralelo" ao PLS 249/05, Suplicy já havia pedido vista da matéria, junto com o senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), na reunião da CCJ do dia sete de julho. De lá para cá, formulou o voto em separado onde argumenta que, "na sua concepção, o projeto procura combater a criminalidade, mas não alcança esse objetivo, pois se volta unicamente à repressão, não levando em conta a necessária reintegração social do apenado".
Outros elementos são reunidos por Suplicy para justificar seu voto pela rejeição da proposta. Além de ferir os princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade das penas, o senador por São Paulo considerou que o PLS 249/05 viola o objetivo de ressocialização dos presos - previsto no Código Penal e na Lei de Execução Penal - em favor do "aumento injustificado" da repressão penal. Ao ampliar as exigências para a concessão do livramento condicional a condenados por crime hediondo, também atuaria como desestímulo à disciplina carcerária, agravando a situação do sistema prisional brasileiro.
Em contrapartida, Demóstenes avaliou como "pertinente" a sugestão de Hélio Costa de alterar o Código Penal para elevar de dois terços (cerca de 60%) para quatro quintos (80%) o tempo de permanência na prisão exigido para condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo poderem gozar do livramento condicional. O direito ao benefício está condicionado ainda ao fato de o condenado não ser reincidente em crimes da mesma natureza.
"Realmente, é um tempo muito pequeno o cumprimento de apenas dois terços da pena imposta a alguém pela prática de crimes tão graves para a concessão do benefício penal", afirmou Demóstenes no parecer ao PLS 249/05.
É importante ainda deixar claro, conforme já ressaltou Demóstenes, que o livramento condicional não se confunde com a progressão de regime. No primeiro caso, o juiz libera o condenado, com base em seu bom comportamento, para deixar a prisão e passar a estudar ou trabalhar com o compromisso de permanecer em casa à noite e nos dias de folga. Além disso, o condenado precisa comparecer periodicamente à Justiça. A progressão de regime também possibilita ao condenado trabalhar ou estudar fora, mas em muitos casos - especialmente no regime semi-aberto - o obriga a passar a noite no estabelecimento prisional.
Fonte: Senado