Aos partidos políticos e às coligações é permitido:

- comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 12, III).

- fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe (art. 12, I).

- instalar e fazer funcionar, na fachada de suas sedes e dependências, das 8h às 22h, no período de 6/07/08 a 4/10/08, alto-falantes ou amplificadores de som, assim como em veículos seus ou à sua disposição, com observância da legislação comum (art. 12, II).

- Realizar comícios, no horário de 8h às 24h, além de aparelhagem de sonorização fixa (art. 12, § 2º).

- Colocar bonecos e cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito (art. 13, § 4º).

- Colocar, em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (art. 14). Penalidade pelo descumprimento: multa de R$5.320,50 a R$15.961,50.

A colocação de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, características ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, deverá ser apurada e punida nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

- Veicular propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, editados sob a responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato (art.15, caput e parágrafo único).

Todo material impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ da empresa que o confeccionou ou o CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou e a respectiva tiragem.

- Realizar debates, nos termos dos arts. 22 a 24 da Res.22.718/2008/TSE.

- A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, respeitados os limites legais (art. 20).

Penalidade: multa de R$1.000,00 a R$10.000,00 ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, aplicada aos responsáveis pelos veículos de divulgação, partidos, coligações ou candidatos beneficiados (art. 20, § 1º).

- Realizar até a véspera da eleição: carreatas e caminhadas, inclusive com carro de som (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I).

- A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, em rede e através de inserções, no período de 45 dias que antecedem até a antevéspera das eleições (19/08 a 2/10/2008), nos termos da lei.

- A propaganda eleitoral, na INTERNET, somente na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, com a terminação can.br, ou com outras terminações, até a antevéspera da eleição (arts. 18 e 19).

- A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido/coligação ou candidato, no próprio vestuário, bonés, broches, bandeiras e adesivos em carros particulares (art. 70).

- Podem ser utilizados TELÕES unicamente para a transmissão do comício na qualidade de recurso audio-visual e com a finalidade de facilitar a apreensão da mensagem que está sendo transmitida pelo candidato, como são os microfones e alto-falantes que potencializam a emissão da voz, NÃO poderão, entretanto, ser retransmitidos shows gravados ou em DVD. (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).

- Uso de palco fixo não se encontra entre as vedações legais, guardadas as restrições aos shows e assemelhados, retransmissões de shows em DVDs ou DJs, e, a depender de suas dimensões ou recursos tecnológicos, não está imune a possível configuração de abuso de poder econômico. (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).

O que não é permitido:

- OUTDOORS. Penalidade: retirada imediata, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos ao pagamento de multa de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 17).

- Qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de acesso à rede mundial de computadores (INTERNET), em nenhum período.

- A qualquer tempo da campanha eleitoral, a realização de SHOWMÍCIO e de evento assemelhado, para a promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (art. 12, § 3º).

- A utilização de TRIOS ELÉTRICOS (Consulta TSE nº 22.267/06, de 29.06.2006).

- A confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 12, § 4º).

- Em locais de livre acesso à população, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (bens de uso comum (art. 13,§ 2º).
- Em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de cartazes, estandartes, faixas e assemelhados (art. 13). São bens que dependam de cessão ou permissão do poder público, dentre outros: hospitais, clínicas, centros de tratamento ou de recuperação, escolas, ônibus, aviões, embarcações e qualquer meio de transporte de acesso público, transporte escolar, táxis. Penalidade: sujeita o responsável, após notificação para remover ou restaurar o bem (no prazo de 48 horas), à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 13, § 1º).

- Em bens tombados do patrimônio histórico, artístico ou paisagístico ou que a ele pertençam.

- Em tapumes de obras ou prédios públicos (art. 13, § 5º).

- Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, como praças, ruas e avenidas (art. 13, § 3º).

Aos partidos políticos, coligações e candidatos é vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral.

No dia da eleição é proibido (art. 46):

- A aglomeração de pessoas portando bandeiras e flâmulas ou com roupas identificadas com candidato ou partido, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
- Crime de boca de urna.

Penalidades: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50.

- A distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
- Uso de alto-falantes e/ou amplificadores de som.

- Comício ou carreata.

As regras da campanha eleitoral estabelecidas pela resolução do TSE nº 22.718, de 28/02/2008, estão disponíveis na íntegra na página \"Eleições 2008\" do Tribunal na internet (www.tre-mg.gov.br).

Fonte: TRE-MG