Provedor de conteúdo que não retira material plagiado do ar imediatamente após ser notificado do fato também responde pelos danos causados por violação a direitos autorais. O entendimento foi confirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do pedido do Google para que fosse reconhecida a ausência de seu dever de indenizar.
A ação de indenização foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a empresa recorreu da decisão ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por atos de usuários da internet e solicitando a redução do valor da indenização determinada na decisão mineira, de R$ 12 mil.
O relator, ministro Sidnei Beneti, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso. Ele citou precedentes da corte, nos quais está claro que “o provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano”.
Segundo o ministro, para que o acórdão do TJ-MG fosse desconstituído, seria necessária uma nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 7. Quanto à redução da indenização, o STJ só discutirá o pedido “quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido”. O que não é o caso, entendeu o relator.
A empresa tentou reverter a decisão do relator por meio de agravo regimental, mas a 3ª Turma acompanhou o entendimento do ministro Beneti e manteve a indenização determinada pelo TJ-MG. O Google entrou com embargos de declaração, que ainda serão analisados.
No caso em questão, a Sette Informações Educacionais identificou que material didático de sua propriedade estava sendo utilizado sem autorização em blogs hospedados no serviço oferecido pela Google e notificou o provedor, pedindo que o conteúdo fosse retirado do ar. Porém, a exclusão só aconteceu após a intimação judicial.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2013