Conforme a ADI, o entendimento do Supremo sobre a matéria é no sentido de que a exigência de depósito prévio configura obstáculo aos recursos administrativos, em plena violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), bem como ao direito de petição previsto no inciso XXXIV, alínea “a”, ambos da CF.
A regra do parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, considerando esse novo entendimento da Corte, seria incompatível com a Constituição, “merecendo, pois a chancela de inconstitucionalidade”, de acordo com o conselho. Dessa forma, a entidade sustenta que o parágrafo 2º, do artigo 288, do CTB, “estabeleceu severas limitações ao uso de instrumento recursal cabível contra decisão que impõe pena de multa nas infrações de trânsito”.
Isto porque, conforme a ADI, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o legislador não observou os princípios constitucionais, em especial o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV). Assim, o Conselho Federal da OAB alega que o ato normativo questionado teria violado a Constituição Federal.
Por fim, a entidade pede a notificação da presidência da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por intermédio de seus presidentes, para que como órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração do artigo 288, parágrafo 2º, da Lei 9503/97, prestem informações. Solicita a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento do mérito e, ao final, pede para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada ou, caso não seja atendido esse pedido, que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a admitir interposição de recurso administrativo sem a exigência de prévio depósito do valor da multa.
A ação será relatada pelo ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF