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Quinqüênio de magistrados aposentados
05/06/2008 02h13 - Atualizado em 09/05/2018 15h27
Autor: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA GALVAO DA ROCHA
EMENTA:
- Não há proteção jurídica diferenciada para os qüinqüênios incorporados aos proventos dos aposentados em relação aos qüinqüênios percebidos pelos funcionários públicos que se encontravam em atividade quando da reforma administrativa.
- Os impetrantes receberam os benefícios denominados qüinqüênio por meio de um ato jurídico administrativo perfeito e tais benefícios ingressaram em seus acervos patrimoniais como direitos adquiridos.
- O funcionário público é aposentado por ato jurídico administrativo perfeito e adquire o direito à situação jurídica correspondente, que implica na percepção de proventos.
- A reforma administrativa promovida pelas emendas constitucionais não prejudicou o direito de estar aposentado e de receber proventos que foi adquirido pelos impetrantes de maneira válida.
- Por expressa previsão da Constituição Estadual, vigente ao tempo da aposentadoria dos impetrantes, os valores decorrentes do benefício dos qüinqüênios foram incorporados ao valor de seus proventos.
- A Lei estadual nº 16.114, de 19 de maio de 2006, que estabeleceu o valor do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a forma de cálculo do valor do subsídio dos demais membros do Poder Judiciário, não determinou qualquer redução nos proventos dos impetrantes. A instituição do valor do subsídio não produziu a supressão dos qüinqüênios que anteriormente foram incorporados aos proventos.
- Acrescer ao valor dos proventos percebidos vantagens que nele já foram incorporadas quando da aposentadoria implica em pagamento de vantagens com duplicidade, o que não pode ser admitido.
- A instituição do subsídio acabou por fazer incorporar neste as vantagens pessoais de todos os funcionários públicos em atividade.
- Não há direito líquido e certo de continuar ganhando mais do que os funcionários públicos que estão em início de carreira. Há direito líquido e certo de continuar percebendo proventos sem redução em seu valor.
- O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem aplicação ao caso por expressa previsão do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não deixa dúvidas de que não se pode alegar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito para receber novamente qüinqüênios concedidos sob a vigência do regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, e ganhar proventos em valor superior ao que ganha o ministro do Supremo Tribunal Federal.
- O inciso XI do art. 37 da Constituição da República é muito claro ao dispor que nos proventos de aposentadoria dos agentes públicos foram incorporadas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, e que estes não podem superar os valores do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando que os qüinqüênios adquiridos pelos impetrantes ao longo da carreira no serviço público foram absorvidos no cálculo do valor dos proventos que lhe são pagos, bem como que não houve qualquer redução em tais valores com a instituição de novo regime jurídico para a remuneração dos magistrados, pela Resolução n.º 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão dos impetrantes.
- Segurança negada.
SENTENÇA:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 24, sendo impetrantes L. M. I. e J. C., advogado o Dr. L. M. I. e autoridade coatora o Presidente do TJM, acordam os Juízes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em denegar a segurança impetrada.
Não participou do julgamento o Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira, Presidente do TJM, por ter sido apontado como autoridade coatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente desta Egrégia Corte Castrense que, a partir do mês de maio de 2006, teria excluído dos proventos dos Impetrantes os qüinqüênios por eles acumulados durante os anos em que estiveram em atividade. A petição inicial foi dirigida ao Exmo. Sr. Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Minas Gerais.
De acordo com o entendimento dos Impetrantes, a supressão dos qüinqüênios feriu direito líquido e certo a eles garantido. Para tanto, fazem longo arrazoado que pode ser sucintamente resumido nos seguintes pontos:
1 - desde o ato de suas aposentadorias, os impetrantes jamais receberam proventos em desconformidade com a determinação constitucional, eis que sempre receberam, “a título de vencimentos integrais, valores que se ajustavam à regra constitucionalmente estabelecida (salários inferiores ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), embora o teto ainda estivesse pendente de regulamentação”. Reafirmam, ainda, que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, continuaram recebendo proventos inferiores ao subsídio mensal dos Ministros do STF, “sendo assim o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 promulgada em 19/12/03, em nada afetou a higidez dos proventos de aposentadoria legitimamente conferidos aos Magistrados Impetrantes”.
2 - os qüinqüênios acumulados pelos impetrantes ao longo de suas carreiras de magistrados já se acham definitivamente incorporados em seus proventos, sob a forma de ato jurídico perfeito, sendo que: “realmente, deferida a aposentadoria o ato jurídico concluso passou a ser resguardada pela garantia constitucional do ATO JURÍDICO PERFEITO”. Neste sentido, defendem que:
“... a norma transitória do art. 17 do ADCT da CF/88 expressamente proibiu, como justificativa de excessos a invocação do direito adquirido mas recepcionou situações definitivas amparadas pelo ATO JURÍDICO PERFEITO, Coisa Julgada e Irredutibilidade de Vencimentos, sendo certo que, no caso dos impetrantes o ATO JURÍDICO PERFEITO está sendo alinhado como garantia de suas aposentadorias e não acobertar vantagens acumuladas à margem da lei.” (fl. 09)
3 - a fixação pelo Conselho Nacional de Justiça do subsídio mensal do Ministro do STF, através da Resolução nº 13/2006, representou:
“...uma excelente remuneração básica conferida aos impetrantes que já se achavam aposentados. Todavia, diferentemente dos magistrados em atividade que possuíam qüinqüênios acumulados sob o império do direito adquirido, garantia expressamente vetada pelo art. 17 do ADCT/CF 88, os impetrantes tinham os seus qüinqüênios incorporados nos proventos de aposentadoria, chancelada sob o império do ATO JURÍDICO PERFEITO, cláusula pétrea que não foi, nem explícita e nem implicitamente proibida pela norma transitória.
Por esse motivo a gratificação por tempo de serviço estratificada nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, tendo sido definitivamente selada pela garantia pétrea do ATO JURÍDICO PERFEITO não lhes pode agora ser suprimida a pretexto de que lhes foi conferida uma remuneração básica maior, sob forma do subsídio único estabelecido na RESOLUÇÃO Nº 13/06.” (fl. 13)
4 - o adicional por tempo de serviço incorporado em seus proventos
“...era a única parcela que os diferenciava, para efeito de remuneração, daqueles magistrados que se iniciavam na carreira e percebiam idêntica remuneração básica, mas não tinham direito, ainda, aos qüinqüênios por tempo de serviço”. (fl. 13)
5 - a Autoridade indicada como coatora equivocou-se ao considerar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça teria suprimido o direito ao recebimento de qüinqüênios.
6 - o Poder Constituinte Derivado não poderia “derrogar regras estratificadas no corpo da Carta”, donde concluem que a intenção da Emenda Constitucional n.º 45/2004 não foi a de ferir o ato jurídico perfeito ou a irredutibilidade de vencimentos. Defendem, também, que a resolução do CNJ apenas &l
EMENTA:
- Não há proteção jurídica diferenciada para os qüinqüênios incorporados aos proventos dos aposentados em relação aos qüinqüênios percebidos pelos funcionários públicos que se encontravam em atividade quando da reforma administrativa.
- Os impetrantes receberam os benefícios denominados qüinqüênio por meio de um ato jurídico administrativo perfeito e tais benefícios ingressaram em seus acervos patrimoniais como direitos adquiridos.
- O funcionário público é aposentado por ato jurídico administrativo perfeito e adquire o direito à situação jurídica correspondente, que implica na percepção de proventos.
- A reforma administrativa promovida pelas emendas constitucionais não prejudicou o direito de estar aposentado e de receber proventos que foi adquirido pelos impetrantes de maneira válida.
- Por expressa previsão da Constituição Estadual, vigente ao tempo da aposentadoria dos impetrantes, os valores decorrentes do benefício dos qüinqüênios foram incorporados ao valor de seus proventos.
- A Lei estadual nº 16.114, de 19 de maio de 2006, que estabeleceu o valor do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a forma de cálculo do valor do subsídio dos demais membros do Poder Judiciário, não determinou qualquer redução nos proventos dos impetrantes. A instituição do valor do subsídio não produziu a supressão dos qüinqüênios que anteriormente foram incorporados aos proventos.
- Acrescer ao valor dos proventos percebidos vantagens que nele já foram incorporadas quando da aposentadoria implica em pagamento de vantagens com duplicidade, o que não pode ser admitido.
- A instituição do subsídio acabou por fazer incorporar neste as vantagens pessoais de todos os funcionários públicos em atividade.
- Não há direito líquido e certo de continuar ganhando mais do que os funcionários públicos que estão em início de carreira. Há direito líquido e certo de continuar percebendo proventos sem redução em seu valor.
- O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem aplicação ao caso por expressa previsão do art. 9º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não deixa dúvidas de que não se pode alegar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito para receber novamente qüinqüênios concedidos sob a vigência do regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998, e ganhar proventos em valor superior ao que ganha o ministro do Supremo Tribunal Federal.
- O inciso XI do art. 37 da Constituição da República é muito claro ao dispor que nos proventos de aposentadoria dos agentes públicos foram incorporadas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, e que estes não podem superar os valores do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Considerando que os qüinqüênios adquiridos pelos impetrantes ao longo da carreira no serviço público foram absorvidos no cálculo do valor dos proventos que lhe são pagos, bem como que não houve qualquer redução em tais valores com a instituição de novo regime jurídico para a remuneração dos magistrados, pela Resolução n.º 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão dos impetrantes.
- Segurança negada.
SENTENÇA:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 24, sendo impetrantes L. M. I. e J. C., advogado o Dr. L. M. I. e autoridade coatora o Presidente do TJM, acordam os Juízes do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em denegar a segurança impetrada.
Não participou do julgamento o Juiz Cel PM Paulo Duarte Pereira, Presidente do TJM, por ter sido apontado como autoridade coatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Juiz Presidente desta Egrégia Corte Castrense que, a partir do mês de maio de 2006, teria excluído dos proventos dos Impetrantes os qüinqüênios por eles acumulados durante os anos em que estiveram em atividade. A petição inicial foi dirigida ao Exmo. Sr. Desembargador-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Minas Gerais.
De acordo com o entendimento dos Impetrantes, a supressão dos qüinqüênios feriu direito líquido e certo a eles garantido. Para tanto, fazem longo arrazoado que pode ser sucintamente resumido nos seguintes pontos:
1 - desde o ato de suas aposentadorias, os impetrantes jamais receberam proventos em desconformidade com a determinação constitucional, eis que sempre receberam, “a título de vencimentos integrais, valores que se ajustavam à regra constitucionalmente estabelecida (salários inferiores ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal), embora o teto ainda estivesse pendente de regulamentação”. Reafirmam, ainda, que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, continuaram recebendo proventos inferiores ao subsídio mensal dos Ministros do STF, “sendo assim o advento da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 promulgada em 19/12/03, em nada afetou a higidez dos proventos de aposentadoria legitimamente conferidos aos Magistrados Impetrantes”.
2 - os qüinqüênios acumulados pelos impetrantes ao longo de suas carreiras de magistrados já se acham definitivamente incorporados em seus proventos, sob a forma de ato jurídico perfeito, sendo que: “realmente, deferida a aposentadoria o ato jurídico concluso passou a ser resguardada pela garantia constitucional do ATO JURÍDICO PERFEITO”. Neste sentido, defendem que:
“... a norma transitória do art. 17 do ADCT da CF/88 expressamente proibiu, como justificativa de excessos a invocação do direito adquirido mas recepcionou situações definitivas amparadas pelo ATO JURÍDICO PERFEITO, Coisa Julgada e Irredutibilidade de Vencimentos, sendo certo que, no caso dos impetrantes o ATO JURÍDICO PERFEITO está sendo alinhado como garantia de suas aposentadorias e não acobertar vantagens acumuladas à margem da lei.” (fl. 09)
3 - a fixação pelo Conselho Nacional de Justiça do subsídio mensal do Ministro do STF, através da Resolução nº 13/2006, representou:
“...uma excelente remuneração básica conferida aos impetrantes que já se achavam aposentados. Todavia, diferentemente dos magistrados em atividade que possuíam qüinqüênios acumulados sob o império do direito adquirido, garantia expressamente vetada pelo art. 17 do ADCT/CF 88, os impetrantes tinham os seus qüinqüênios incorporados nos proventos de aposentadoria, chancelada sob o império do ATO JURÍDICO PERFEITO, cláusula pétrea que não foi, nem explícita e nem implicitamente proibida pela norma transitória.
Por esse motivo a gratificação por tempo de serviço estratificada nos proventos de aposentadoria dos impetrantes, tendo sido definitivamente selada pela garantia pétrea do ATO JURÍDICO PERFEITO não lhes pode agora ser suprimida a pretexto de que lhes foi conferida uma remuneração básica maior, sob forma do subsídio único estabelecido na RESOLUÇÃO Nº 13/06.” (fl. 13)
4 - o adicional por tempo de serviço incorporado em seus proventos
“...era a única parcela que os diferenciava, para efeito de remuneração, daqueles magistrados que se iniciavam na carreira e percebiam idêntica remuneração básica, mas não tinham direito, ainda, aos qüinqüênios por tempo de serviço”. (fl. 13)
5 - a Autoridade indicada como coatora equivocou-se ao considerar que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça teria suprimido o direito ao recebimento de qüinqüênios.
6 - o Poder Constituinte Derivado não poderia “derrogar regras estratificadas no corpo da Carta”, donde concluem que a intenção da Emenda Constitucional n.º 45/2004 não foi a de ferir o ato jurídico perfeito ou a irredutibilidade de vencimentos. Defendem, também, que a resolução do CNJ apenas &l